STJ HC 1035796
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi examinado no RHC n. 223.710/SP. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3 Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 250-252). Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que "a decisão agravada baseou-se na premissa de que o presente habeas corpus seria mera reiteração do RHC nº 223.710/SP. No entanto, uma análise atenta dos autos revela que a decisão proferida no referido recurso não adentrou o mérito da questão principal aqui discutida: o direito do agravante ao indulto natalino" (fl. 257). Alega que "o objeto do presente writ é a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 12.338/2024, matéria que não foi objeto de análise de mérito no RHC nº 223.710/SP" (fl. 257). Sustenta que "não há que se falar em reiteração de pedido, mas sim em uma nova impetração, com causa de pedir diversa, qual seja, a análise do direito material do agravante ao indulto, o que afasta o óbice ao conhecimento do habeas corpus" (fl. 257). Assevera que "preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, não havendo qualquer óbice legal à sua concessão. A exigência do cumprimento de fração da pena para a concessão do indulto, imposta pelo juízo da execução, não encontra amparo no referido decreto, tratando-se de requisito não previsto em lei" (fl. 257). Por isso, requer, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a ordem para que seja reconhecido o direito ao indulto e, assim, seja declarada a extinção da sua punibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi examinado no RHC n. 223.710/SP. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3 Agravo regimental improvido.