STJ HC 1039413
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÃNEO DO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a inadmissível utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não foi demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO HENRIQUE CANEPPELE FABRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 85-91). Nas razões do presente recurso, o agravante afirma, em síntese, que deveria ter sido conhecido do habeas corpus além de ter sido acolhido, ou, ao menos, concedida a ordem de ofício. Afirma ter direito à prisão domiciliar para assistir o pai, destacando que não foram consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente. Narra ser filho de João Pedro Fabro, atualmente com 90 anos, portador de doença grave, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento em hospitais e demais serviços de saúde. Alega que o genitor exige atenção constante em razão da enfermidade, sendo o agravante o único apto a prestar tais cuidados e a acompanhá-lo em clínicas e exames periódicos. Argumenta que a imprescindibilidade está comprovada, pois o paciente acompanha o tratamento do pai - acometido por doenças graves - e detém pleno conhecimento sobre suas necessidades. Por isso, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que seja concedida a ordem, deferindo a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÃNEO DO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a inadmissível utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não foi demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP. 5. Agravo regimental não conhecido.