Decisão · STJ

STJ RHC 223774

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME COMETIDO POUCO APÓS A SOLTURA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventi va do ora agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, ao argumento de que a decisão se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar se a prática de novo crime em um curto espaço de tempo após a revogação de prisão preventiva anterior constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação de nova custódia, a título de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do elevado e concreto risco de reiteração delitiva. 5. A prática de novo crime apenas três meses após o agravante ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo constitui fundamento idôneo e suficiente, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para justificar a segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão quando o risco de reiteração delitiva é demonstrado por fatos concretos e recentes, como no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PEDRO HENRIQUE ABREU DIAS DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 266-268) que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ele manejado. O agravante reitera os fundamentos do recurso ordinário, sustentando, em síntese, o desacerto da decisão que manteve sua prisão preventiva. Alega que a custódia está amparada em fundamentação inidônea e genérica, baseada na gravidade em abstrato do delito. Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, argumentando que, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, uma eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado, o que violaria o princípio da homogeneidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME COMETIDO POUCO APÓS A SOLTURA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventi va do ora agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, ao argumento de que a decisão se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar se a prática de novo crime em um curto espaço de tempo após a revogação de prisão preventiva anterior constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação de nova custódia, a título de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do elevado e concreto risco de reiteração delitiva. 5. A prática de novo crime apenas três meses após o agravante ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo constitui fundamento idôneo e suficiente, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para justificar a segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão quando o risco de reiteração delitiva é demonstrado por fatos concretos e recentes, como no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI.
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