STJ RHC 223774
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME COMETIDO POUCO APÓS A SOLTURA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventi va do ora agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, ao argumento de que a decisão se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar se a prática de novo crime em um curto espaço de tempo após a revogação de prisão preventiva anterior constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação de nova custódia, a título de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do elevado e concreto risco de reiteração delitiva. 5. A prática de novo crime apenas três meses após o agravante ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo constitui fundamento idôneo e suficiente, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para justificar a segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão quando o risco de reiteração delitiva é demonstrado por fatos concretos e recentes, como no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PEDRO HENRIQUE ABREU DIAS DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 266-268) que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ele manejado. O agravante reitera os fundamentos do recurso ordinário, sustentando, em síntese, o desacerto da decisão que manteve sua prisão preventiva. Alega que a custódia está amparada em fundamentação inidônea e genérica, baseada na gravidade em abstrato do delito. Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, argumentando que, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, uma eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado, o que violaria o princípio da homogeneidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME COMETIDO POUCO APÓS A SOLTURA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventi va do ora agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, ao argumento de que a decisão se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar se a prática de novo crime em um curto espaço de tempo após a revogação de prisão preventiva anterior constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação de nova custódia, a título de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do elevado e concreto risco de reiteração delitiva. 5. A prática de novo crime apenas três meses após o agravante ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo constitui fundamento idôneo e suficiente, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para justificar a segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão quando o risco de reiteração delitiva é demonstrado por fatos concretos e recentes, como no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI.