Decisão · STJ

STJ EAREsp 2788113

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada não admitiu os embargos de divergência em razão da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno. Incide ao caso a Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência em razão da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, visto que não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. O agravante sustenta que o indeferimento liminar do recurso não comporta cabimento, pois " .. restaram evidentemente demonstrados os julgados quais entende-se por encontrar dissídio (fl. 2881)". Segundo afirma (fls. 288/289): Excelência, é notório que se trata somente de formalidades para a regular análise da insurgência defensiva. E tão somente. Quer dizer, vênias completas, totalmente subjetivo e discricionário, tornando o jurisdicionado cada vez mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos. Ora, a nova interpretação conferida ao desenho do dispositivo ultrapassa seus próprios conceitos e se transmuta em critério psicológico, que dependerá de sensibilidades internas dos julgadores e que extrapola o limite do devido processo legal. Ademais, não poderá o i. julgador, em fórmulas pré-prontas e em pouquíssimas linhas, aduzir que esta defesa não expôs ponto a ponto os julgados em contrassenso, quando o fez devidamente, consoante o manejo minucioso dos autos - desde seu início. Ato contínuo, de igual modo restou rechaçada a incidência dos entendimentos arguidos. Isto porque, o apelo nobre interposto por esta Defesa Técnica foi absolutamente claro ao esmiuçar cada qual das alegadas violações aos dispositivos de Lei Federal, tal como, impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada não admitiu os embargos de divergência em razão da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno. Incide ao caso a Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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