Decisão · STJ

STJ REsp 1905308

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2020-11-03publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTINHO STANG contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 284 do STF. Consta dos autos que foi deferida busca e apreensão, ante os indícios da prática dos delitos tipificados no art. 69-A da Lei n. 9.605/98 e no art. 288 do Código Penal, conforme narrado nos autos n. 13886-97.2017.8.16.0083. Com o cumprimento da diligência, os autos da medida de busca e apreensão foram arquivados. Ocorre que, no âmbito das investigações, o Ministério Público do Estado do Paraná remeteu os documentos apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão à Delegacia da Receita Federal em Cascavel/PR, para que a referida Unidade procedesse à análise dos documentos. O investigado, ora recorrente, pugnou pela declaração de ilegalidade das provas obtidas mediante compartilhamento entre o órgão ministerial e a Receita Federal sem a devida decisão judicial, tendo em vista que empresas do seu grupo haviam sido autuadas pela Receita Federal por conta do material que foi encaminhado pelo Parquet. Em seguida, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR reafirmou a legalidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, assim como a legalidade do cumprimento; porém, declarou a nulidade da prova compartilhada diretamente com a Receita Federal de Cascavel PR, e determinou o cumprimento de diligências pelo Ministério Público. Em sede de apelação interposta pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso a fim de declarar a legalidade da prova compartilhada com a Receita Federal. No recurso especial, a defesa alega contrariedade ao disposto no art. 593, II, do CPP, sustentando não estar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público previsto como hipótese de cabimento recursal, uma vez que a decisão que decretou a nulidade das provas obtidas mediante compartilhamento direto entre o órgão ministerial e a Receita Federal não consistiria em decisão definitiva ou com força de definitiva. Ainda, aponta dissídio jurisprudencial em relação ao MS n.º 17.534/DF, desta Corte Superior, em torno da nulidade do compartilhamento de provas sem autorização judicial. Impugnação apresentada (fls. 564-568). Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 555): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERSSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADDE NO NOVO COMPARTILHAMENTO DO PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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