Decisão · STJ

STJ HC 1031379

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-30publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de dupla valoração do uso de arma na dosimetria da pena e imposição de regime inicial mais gravoso sem justificativa adequada. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 11/06/2024. A Corte de origem julgou improcedente pedido de revisão criminal. 3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração do uso de arma em fases distintas da dosimetria configura bis in idem; e (ii) saber se a imposição de regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na hipótese de pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, é possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. 6. No caso, a exasperação da pena-base ocorreu com base em circunstâncias distintas das consideradas na terceira fase da dosimetria da pena. 7. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.886.224/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 928.192/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA SILVA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 161/163). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º incisos I e II, do Código Penal, tendo o édito condenatório transitado em julgado no dia 11/06/2024. A revisão criminal, com pedido de redimensionamento da pena, visando à exclusão da valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria, foi julgada improcedente (fls. 18/43). Nas razões do writ, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a dupla valoração do mesmo aspecto fático, qual seja, o uso de arma, na primeira e terceira fases da dosimetria constitui bis in idem e que o regime mais gravoso do que o previsto em lei pelo quantum da pena imposta não se encontra devidamente justificado. Às fls. 161/163, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando flagrante ilegalidade. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de dupla valoração do uso de arma na dosimetria da pena e imposição de regime inicial mais gravoso sem justificativa adequada. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 11/06/2024. A Corte de origem julgou improcedente pedido de revisão criminal. 3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração do uso de arma em fases distintas da dosimetria configura bis in idem; e (ii) saber se a imposição de regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na hipótese de pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, é possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. 6. No caso, a exasperação da pena-base ocorreu com base em circunstâncias distintas das consideradas na terceira fase da dosimetria da pena. 7. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.886.224/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 928.192/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
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