Decisão · STJ

STJ HC 1020797

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão: (i) da aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal; (ii) do não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão; e (iii) da ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. 2. Os agravantes foram condenados, respectivamente, a 16 anos, 5 meses e 10 dias, e 19 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado e extorsão, em concurso material de crimes. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal configura bis in idem, se há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e se o regime inicial fechado foi fixado de forma fundamentada. III. Razões de decidir 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no modus operandi do delito, que envolveu mais de três agentes, divisão de tarefas e emprego de arma de fogo para ameaçar as vítimas, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. 6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em análise. 7. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos. 8. A jurisprudência do STJ não reconhece continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão quando há subtração de bens seguida de constrangimento para obtenção de cartões bancários e senhas, configurando concurso material de crimes. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; art. 68, parágrafo único; art. 157, §§ 2º e 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC 763.413/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regi mental interposto por GABRIEL DE SOUSA FREITAS NAVARRO E GERSON CORDEIRO DE ALMEIDA NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 159/164). Consta nos autos que o agravante Gabriel de Sousa Freitas Navarro foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, e no art. 158, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Já o agravante Gerson Cordeiro de Almeida Neto fo i condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos mesmos delitos. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão deveria ser reconhecida, afastando-se o concurso material de crimes. Alegou-se que houve bis in idem na aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos parágrafos 2º e 2º-A do artigo 157 do Código Penal, argumentando que a mera incidência das majorantes não pode justificar a aplicação cumulativa das frações, conforme a Súmula n. 443 do STJ. Afirmou que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o semiaberto, pois a imposição do regime fechado não constitui fundamentação idônea, sendo amparada na mera gravidade abstrata do delito. Às fls. 159/164, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando flagrante ilegalidade. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão: (i) da aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal; (ii) do não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão; e (iii) da ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. 2. Os agravantes foram condenados, respectivamente, a 16 anos, 5 meses e 10 dias, e 19 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado e extorsão, em concurso material de crimes. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal configura bis in idem, se há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e se o regime inicial fechado foi fixado de forma fundamentada. III. Razões de decidir 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no modus operandi do delito, que envolveu mais de três agentes, divisão de tarefas e emprego de arma de fogo para ameaçar as vítimas, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. 6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em análise. 7. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos. 8. A jurisprudência do STJ não reconhece continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão quando há subtração de bens seguida de constrangimento para obtenção de cartões bancários e senhas, configurando concurso material de crimes. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; art. 68, parágrafo único; art. 157, §§ 2º e 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC 763.413/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.
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