STJ AREsp 2959381
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIO INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática, prolatada pela Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. 2. Em suas razões, os embargantes alegam omissão no acórdão quanto ao princípio da primazia de mérito recursal. 3. Pedido dos embargantes para suprir o apontado vício de representação processual para, ao final, dar provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a incidência da Súmula n. 115/STJ, autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 6. No caso, não se verifica a apontada omissão. Ao contrário, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia processual agravada, relacionada à persistência do vício de representação processual, bom base na incidência da Súmula 115/STJ, o que, por si, prejudica a embargada discussão sobre "primazia do mérito" nesta instância especial. 7. Na ocasião, conforme destacado no acórdão recorrido, a Defesa técnica, e mbora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. 8. Percebe-se, portanto, a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar na via regimental - de forma analítica e pormenorizada - o não conhecimento do agravo em recurso especial, pela constatada incidência da Súmula n. 115/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 619 do CPP, à revisão do juízo (negativo) de admissibilidade recursal ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relev antes citados: CPP, art. 619; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANAZIR FRANCISCO DA ROCHA e DEIBER VINICIO ROCHA contra acórdão proferido pela Sexta Turma (e-STJ fls. 1.122-1.124) que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, prolatada pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 1084-1085). Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre o princípio da primazia do mérito (e-STJ fl. 1.128), bem como afirmam que o vício de representação processual fora posteriormente sanado. Rogam pelo acolhimento dos embargos para suprir o alegado vício e, ao final, dado provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1.129). O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão embargado (e-STJ fl. 1132). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIO INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática, prolatada pela Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. 2. Em suas razões, os embargantes alegam omissão no acórdão quanto ao princípio da primazia de mérito recursal. 3. Pedido dos embargantes para suprir o apontado vício de representação processual para, ao final, dar provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a incidência da Súmula n. 115/STJ, autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 6. No caso, não se verifica a apontada omissão. Ao contrário, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia processual agravada, relacionada à persistência do vício de representação processual, bom base na incidência da Súmula 115/STJ, o que, por si, prejudica a embargada discussão sobre "primazia do mérito" nesta instância especial. 7. Na ocasião, conforme destacado no acórdão recorrido, a Defesa técnica, e mbora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. 8. Percebe-se, portanto, a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar na via regimental - de forma analítica e pormenorizada - o não conhecimento do agravo em recurso especial, pela constatada incidência da Súmula n. 115/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 619 do CPP, à revisão do juízo (negativo) de admissibilidade recursal ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relev antes citados: CPP, art. 619; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.