Decisão · STJ

STJ HC 1042303

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que a tese formulada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, e II, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IRENE DE FREITAS contra a decisão de e-STJ fls. 642/644, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus. Extrai-se da petição inicial que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, ainda pendente de julgamento. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses de que "o mandado de prisão expedido, foi após o trânsito em julgado de sentença que declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, sem que houvesse recurso do MP, porém por falhas na maquia judiciária não se certificou nos autos o trânsito em julgado devido, e com nova falha determinou- se expedição de mandado de prisão. Logo, a prisão se revela manifestamente ilegal" (e-STJ fl. 649). Ressalta que "o presente caso apresenta teratologia manifesta, com flagrantes ilegalidades evidentes de plano, o que justifica a mitigação da Súmula 691 do STF" (e-STJ fl. 649). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que a tese formulada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, e II, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido.
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