Decisão · STJ

STJ HC 1039803

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de lesão corporal grave. 2. A Defesa sustenta que a custódia é ilegal por se basear em fundamentação genérica, desconsiderando o contexto fático de legítima defesa e a conduta colaborativa do agente após o evento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência excessiva do modus operandi. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva não se baseia em fundamentação genérica, mas em elementos concretos, notadamente a gravidade do modus operandi - agressões reiteradas na cabeça da vítima que a levaram ao estado de coma -, o que demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 5. A análise aprofundada da tese de legítima defesa é matéria de mérito, incabível na via estreita do habeas corpus. A conduta colaborativa do agente após o crime, embora relevante, não anula a periculosidade revelada no ato da agressão para fins de análise cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, como a necessidade de garantir a ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CASSIO SAMPAIO PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão monocrática (fls. 438-442) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta, em suas razões (fls. 447-452), o desacerto da decisão impugnada. Alega, em essência, que a manutenção de sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto estaria amparada unicamente na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a decisão desconsiderou o contexto fático em que a agressão ocorreu - uma suposta reação a um ataque inicial da vítima, configurando, no máximo, excesso em legítima defesa -, bem como a conduta do agente após o evento, que teria prestado socorro e colaborado integralmente com as autoridades. Defende, ainda, que suas condições pessoais favoráveis, somadas a tais circunstâncias, tornariam a prisão desproporcional e indicariam a suficiência de medidas cautelares diversas. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, revogada sua prisão preventiva. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de lesão corporal grave. 2. A Defesa sustenta que a custódia é ilegal por se basear em fundamentação genérica, desconsiderando o contexto fático de legítima defesa e a conduta colaborativa do agente após o evento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência excessiva do modus operandi. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva não se baseia em fundamentação genérica, mas em elementos concretos, notadamente a gravidade do modus operandi - agressões reiteradas na cabeça da vítima que a levaram ao estado de coma -, o que demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 5. A análise aprofundada da tese de legítima defesa é matéria de mérito, incabível na via estreita do habeas corpus. A conduta colaborativa do agente após o crime, embora relevante, não anula a periculosidade revelada no ato da agressão para fins de análise cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, como a necessidade de garantir a ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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