STJ RHC 211320
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. INÉRCIA PROLONGADA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). 3. No caso concreto, o histórico dos autos revela situação excepcional de inércia prolongada do órgão acusatório. A investigação iniciou em 6/9/2009, a denúncia foi oferecida em 16/12/2015 pelo MPF de Canoas - RS e, em março de 2016, foi declinada a competência para o juízo de Porto Alegre - RS. Desde abril de 2016, o órgão ministerial mantém-se inerte, não obstante as sucessivas intimações judiciais, com a concessão de catorze dilações de prazo sem nenhuma manifestação substantiva sobre os fatos. 4. A duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser indefinidamente postergada pela inércia do órgão acusatório. A despeito da complexidade do feito, que envolve quase quatro dezenas de réus, não há justificativa para tanto tempo sem a devida manifestação do MPF. Entende-se que, no caso concreto, a solução mais adequada é a fixação do prazo peremptório de 60 dias para que o órgão superior do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão pendente de solução, sob pena de configurar-se desinteresse na persecução penal, a justificar o trancamento da ação. 5. Agravo regimental não provido. Determinada a manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre a questão da suspensão condicional do processo no prazo de 60 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de trancamento da Ação Penal n. 5009331-48.2015.4.04.7112. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS LEANDRO ARNECKE MARIA e GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIA interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem, com a concessão de prazo de 60 dias ao Ministério Público Federal para manifestação. Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 288, ambos do Código Penal, em 2015, pelo Ministério Público da Subseção Judiciária de Canoas - RS. Com a declinação de competência para a Comarca de Porto Alegre - RS, houve recebimento da denúncia pelo juízo sem retificação ou ratificação do Ministério Público. Os agravantes aduzem, em síntese, a necessidade de trancamento da ação penal, sob o fundamento de que: a) o processo está absolutamente paralisado há mais de dez anos em razão da inércia acusatória; b) há incontáveis renovações de prazo descumpridas pelo Ministério Público desde 2016; c) configura-se violação à razoável duração do processo garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; d) o constrangimento ilegal já foi reconhecido na decisão agravada; e) eventual manifestação acusatória posterior não convalida a problemática processual enraizada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. INÉRCIA PROLONGADA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). 3. No caso concreto, o histórico dos autos revela situação excepcional de inércia prolongada do órgão acusatório. A investigação iniciou em 6/9/2009, a denúncia foi oferecida em 16/12/2015 pelo MPF de Canoas - RS e, em março de 2016, foi declinada a competência para o juízo de Porto Alegre - RS. Desde abril de 2016, o órgão ministerial mantém-se inerte, não obstante as sucessivas intimações judiciais, com a concessão de catorze dilações de prazo sem nenhuma manifestação substantiva sobre os fatos. 4. A duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser indefinidamente postergada pela inércia do órgão acusatório. A despeito da complexidade do feito, que envolve quase quatro dezenas de réus, não há justificativa para tanto tempo sem a devida manifestação do MPF. Entende-se que, no caso concreto, a solução mais adequada é a fixação do prazo peremptório de 60 dias para que o órgão superior do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão pendente de solução, sob pena de configurar-se desinteresse na persecução penal, a justificar o trancamento da ação. 5. Agravo regimental não provido. Determinada a manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre a questão da suspensão condicional do processo no prazo de 60 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de trancamento da Ação Penal n. 5009331-48.2015.4.04.7112.