Decisão · STF

STF ARE 1365100 ED-ED-AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2022-04-22publicado em 2022-04-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE COM VALOR CERTO E DETERMINADO. NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR DA CAUSA. 1. A lide em que se postulou a anulação do Auto de Infração e da imposição da multa tem valor certo e determinado. Assim, não há razão para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa. 2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 do diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto, na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos desse artigo. 3. A fixação da verba advocatícia em 10% sobre o valor da causa cumpre as disposições do CPC. Trata-se do mesmo patamar adotado pelo Tribunal de origem, quando inverteu a sentença em favor da Fazenda Pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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