STJ REsp 2102308
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, neg ou-lhe provimento II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 383-389) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 377-739). Em suas razões, a parte agravante: (i) reitera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que "o TJSP deixou de enfrentar o ponto central sobre a excessiva onerosidade da manutenção compulsória de contrato coletivo em condições de plano individual, afrontando o dever de fundamentação" (fl. 386) e que "O vício subsiste, pois o simples registro de que haveria "migração obrigatória" não afasta a necessidade de análise da incidência do art. 478 do CC, norma de direito material expressamente invocada" (idem); (ii) sustenta a ocorrência de prequestionamento ficto, dado que, "Ainda que se entenda inexistente o prequestionamento explícito, deve-se reconhecer a incidência do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual se considera incluída no acórdão a matéria arguida em embargos de declaração rejeitados" (fl. 387) e que "a tese de violação ao art. 478 do CC/2002 está devidamente prequestionada" (idem); (iii) defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois "a tese recursal não só foi clara, como demonstrou a afronta direta à legislação federal, especialmente ao art. 13, parágrafo único, II, em interpretação sistemática com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998" (fl. 388). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 431). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, neg ou-lhe provimento II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.