Decisão · STJ

STJ AREsp 2339811

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-04-18publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 50 LCP). DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência cumulativa de causas de aumento exige fundamentação específica, não sendo automática a escolha de cumulação, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP e a jurisprudência consolidada. 2. Presentes duas circunstâncias previstas em lei como causas de aumento, uma deve incidir, em concreto, na terceira fase, com fração de aumento, e a outra pode ser valorada em fase diversa (primeira ou segunda), a depender da compatibilidade com circunstância judicial ou agravante, entendimento pacificado na Corte Superior. 3. No caso concreto, verifica-se que o órgão acusador sustenta a aplicação cumulativa das causas de aumento dos §§ 2º e 4º, II, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, extraindo a fundamentação da sentença. Entretanto, o acórdão recorrido destacou a ausência de fundamentação específica para a cumulação e para a fração superior ao mínimo, concluindo pela necessidade de motivação concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do CP, premissa não impugnada no recurso especial, o que atrai a Súmula 283/STJ. 4. Incidência das Súmulas 283 e 83/STJ, mantendo-se o entendimento de que a cumulação de majorantes exige fundamentação idônea. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 3.714-3.717, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A acusação buscava no recurso especial a aplicação de causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 4º do inciso II do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 em desfavor do réu de forma cumulativa. Segundo o Parquet, o acórdão impugnado, ao reconhecer apenas uma causa de aumento, violou dispositivos de lei federal. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 50 LCP). DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência cumulativa de causas de aumento exige fundamentação específica, não sendo automática a escolha de cumulação, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP e a jurisprudência consolidada. 2. Presentes duas circunstâncias previstas em lei como causas de aumento, uma deve incidir, em concreto, na terceira fase, com fração de aumento, e a outra pode ser valorada em fase diversa (primeira ou segunda), a depender da compatibilidade com circunstância judicial ou agravante, entendimento pacificado na Corte Superior. 3. No caso concreto, verifica-se que o órgão acusador sustenta a aplicação cumulativa das causas de aumento dos §§ 2º e 4º, II, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, extraindo a fundamentação da sentença. Entretanto, o acórdão recorrido destacou a ausência de fundamentação específica para a cumulação e para a fração superior ao mínimo, concluindo pela necessidade de motivação concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do CP, premissa não impugnada no recurso especial, o que atrai a Súmula 283/STJ. 4. Incidência das Súmulas 283 e 83/STJ, mantendo-se o entendimento de que a cumulação de majorantes exige fundamentação idônea. 5. Agravo regimental não provido.
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