Decisão · STF

STF MS 38451 ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2022-04-22publicado em 2022-04-28
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDATO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nelas expendidas. II – O caráter estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, definida em numerus clausus no art. 102, I, n, da Constituição Federal, impede o conhecimento deste writ. III - Esta Corte vem decidindo que deve ser dada interpretação restritiva ao mencionado artigo, sendo necessário que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito seja exclusivo de toda a categoria, o que não se tem na espécie. IV – A decisão embargada se manifestou expressamente no sentido de que a controvérsia diz respeito aos interesses dos magistrados vinculados exclusivamente à Justiça Federal da 3ª Região, não envolvendo interesse direto ou indireto de toda a magistratura nacional. V – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
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