STJ AREsp 3002392
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA IRREGULAR À SÚMULA N. 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula 83/STJ. 2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade inaugural. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação irregular ao óbice da Súmula 83/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula 83/STJ quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido. 8. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento ao fundamento de inadmissão constante da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o processamento do agravo em recurso especial, segundo inteligência da Súmula 182/STJ. 9. Ausentes, no agravo regimental, razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A impugnação irregular ao óbice da Súmula 83/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.664.424/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 09.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SIDINEI PIMENTEL contra decisão monocrática (fls. 1871-1877) que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula 83/STJ. O agravante sustenta: i) cumprimento ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica à decisão de inadmissibilidade inaugural; ii) inexistência de orientação jurisprudencial consolidada que justifique a aplicação da Súmula 83/STJ; iii) apresentação de precedentes aptos a afastar o óbice sumular (fls. 1882-1890). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para, após afastar os óbices das Súmulas 83 e 182 do STJ, determinar o processamento e provimento do recurso especial (fls. 1882-1890). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fls. 1881). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA IRREGULAR À SÚMULA N. 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula 83/STJ. 2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade inaugural. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação irregular ao óbice da Súmula 83/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula 83/STJ quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido. 8. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento ao fundamento de inadmissão constante da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o processamento do agravo em recurso especial, segundo inteligência da Súmula 182/STJ. 9. Ausentes, no agravo regimental, razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A impugnação irregular ao óbice da Súmula 83/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.664.424/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 09.10.2024.