STJ HC 1037868
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agravantes, extraída do modus operandi do crime, já que "os acusados, mediante concurso de pessoas - o que aumenta o poder intimidatório contra a vítima -, utilizando de um simulacro de arma de fogo, ameaçaram contra a vida do genitor do Ofendido (idoso de 61 anos), e também deste, no intuito de receber valor referente a uma dívida de R$20.000,00 (vinte mil reais)" (e-STJ fl. 34), bem como ameaçaram de matá-lo em frente da família. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA SANTANA, WANDERSON GOMES JUNIOR contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 251/263). Consta dos autos que os agravantes encontram-se presos preventivamente, pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, na forma do art. 29, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal). Segundo a inicial acusatória os acusados (e-STJ fl. 28): .. em concurso de pessoas, constrangeram a vítima Paulo Roberto dos Santos, pessoa idosa de 61 (sessenta e um) anos, mediante grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a uma suposta dívida contraída por seu filho João Paulo dos Santos. Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas à inicial, asseverando que "a decisão agravada incorre em violação direta ao art. 312 do Código de Processo Penal, pois manteve a prisão preventiva com base em meras alusões genéricas à gravidade do delito e ao modus operandi, sem a demonstração de elementos individualizados que evidenciem a periculosidade concreta dos pacientes ou o risco efetivo à ordem pública" (e-STJ fl. 270). Reafirma que "a prisão preventiva deve ser a última ratio, devendo o julgador justificar concretamente a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas" (e-STJ fl. 272). Insiste que "os agravantes são primários, com residência fixa e ocupação lícita, fatores que minimizam riscos de evasão e reforçam a idoneidade das cautelares requeridas" (e-STJ fl. 272). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido a julgamento perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agravantes, extraída do modus operandi do crime, já que "os acusados, mediante concurso de pessoas - o que aumenta o poder intimidatório contra a vítima -, utilizando de um simulacro de arma de fogo, ameaçaram contra a vida do genitor do Ofendido (idoso de 61 anos), e também deste, no intuito de receber valor referente a uma dívida de R$20.000,00 (vinte mil reais)" (e-STJ fl. 34), bem como ameaçaram de matá-lo em frente da família. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.