STJ HC 938754
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância. 2. O recurso de apelação transitou em julgado em 6/5/2024, e o habeas corpus foi impetrado em 19/8/2024, fora do prazo recursal. 3. A parte agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e a ausência de supressão de instância, alegando que a matéria foi debatida pela Corte de origem. Requer a cassação do acórdão que determinou a realização de novo júri, argumentando que a defesa e o réu estavam satisfeitos com a decisão anterior. 4. A defesa não utilizou os embargos de declaração para provocar a análise da questão pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 5. A ausência de documentação essencial ao processo, que motivou a anulação da condenação e a determinação de novo júri, foi considerada prejudicial à busca da verdade real e ao reexame das provas em sede recursal. 6. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EUDAZIO DE SOUZA FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a ausência de supressão de instância, pois a matéria teria sido devidamente debatida pela Corte de origem. Afirma, em síntese, haver (fl. 97): .. um conflito direto entre a impossibilidade técnica de recuperação das mídias - essenciais à defesa do réu - e a decisão que busca assegurar os direitos fundamentais de defesa e processo justo, mediante novo julgamento, necessidade essa que o recorrente, no entanto, questiona, dado o contexto de já ter sido julgado e condenado no âmbito original, propiciando uma insatisfação recursal do Ministério Público, mas que a defesa não recorreu, a defesa do réu e o próprio réu (paciente) saíram satisfeitos com a decisão dos jurados. Requer, assim, o provimento do agravo regimental com a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de cassar o acórdão que determinou a realização de novo júri. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância. 2. O recurso de apelação transitou em julgado em 6/5/2024, e o habeas corpus foi impetrado em 19/8/2024, fora do prazo recursal. 3. A parte agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e a ausência de supressão de instância, alegando que a matéria foi debatida pela Corte de origem. Requer a cassação do acórdão que determinou a realização de novo júri, argumentando que a defesa e o réu estavam satisfeitos com a decisão anterior. 4. A defesa não utilizou os embargos de declaração para provocar a análise da questão pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 5. A ausência de documentação essencial ao processo, que motivou a anulação da condenação e a determinação de novo júri, foi considerada prejudicial à busca da verdade real e ao reexame das provas em sede recursal. 6. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental improvido.