STJ HC 1039197
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar de suspensão do exercício da função pública imposta ao paciente, escrivão de polícia, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública foi devidamente fundamentada e se atende ao requisito da contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau justificou adequadamente a imposição da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública diante da especial gravidade dos fatos (ao agravante, escrivão de polícia, foi atribuída a conduta de ter se valido da estrutura estatal utilizando-se de viatura oficial e de sua posição hierárquica para, supostamente, inserir declaração falsa em documento público com o fim de viabilizar uma visita a um amigo íntimo, preso por tráfico de drogas). 4. O risco de reiteração criminosa foi igualmente ressaltado como um fator relevante, o que se evidencia pela informação de que há outros episódios de suposta utilização indevida de viaturas policiais. 5. A contemporaneidade da medida não se avalia exclusivamente pelo lapso temporal entre os fatos e a decisão restritiva, mas pela persistência dos motivos ensejadores da cautela, como o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; CP, art. 299, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 79.011/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, RHC 103.406/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR SECCO OLIVEIRA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 902-907). Consta que o ora agravante foi denunciado como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau, ao receber a inicial acusatória, aplicou a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública em desfavor dos acusados. No presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese, que a decisão que impôs a medida restritiva carece de fundamentação idônea, porquanto pautada em elementos genéricos e abstratos, sem a devida individualização da conduta do acusado. Aduz, ainda, a ausência do requisito da contemporaneidade, ressaltando o decurso de aproximadamente dois anos entre a data dos fatos apurados (2023) e a imposição da medida, período no qual permaneceu no exercício de suas funções sem qualquer intercorrência. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus e revogada a medida cautelar de afastamento funcional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar de suspensão do exercício da função pública imposta ao paciente, escrivão de polícia, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública foi devidamente fundamentada e se atende ao requisito da contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau justificou adequadamente a imposição da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública diante da especial gravidade dos fatos (ao agravante, escrivão de polícia, foi atribuída a conduta de ter se valido da estrutura estatal utilizando-se de viatura oficial e de sua posição hierárquica para, supostamente, inserir declaração falsa em documento público com o fim de viabilizar uma visita a um amigo íntimo, preso por tráfico de drogas). 4. O risco de reiteração criminosa foi igualmente ressaltado como um fator relevante, o que se evidencia pela informação de que há outros episódios de suposta utilização indevida de viaturas policiais. 5. A contemporaneidade da medida não se avalia exclusivamente pelo lapso temporal entre os fatos e a decisão restritiva, mas pela persistência dos motivos ensejadores da cautela, como o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; CP, art. 299, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 79.011/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, RHC 103.406/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019.