Decisão · STJ

STJ HC 996631

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-11-28
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. Na hipótese, a denúncia apresenta elementos suficientes para a imputação delitiva, demonstrando indícios de autoria e materialidade delitiva, não havendo, portanto, que se cogitar da paralisação da ação penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/6/2024 e denunciado pela prática, em tese, de várias condutas descritas como latrocínio majorado e posse de arma de fogo, participação em organização criminosa, entre outras. O impetrante argui inépcia da denúncia, pois não haveria descrição clara e objetiva dos fatos imputados ao paciente, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Requer o trancamento da ação penal, sem prejuízo de novo oferecimento, desde que amparado pelos pressupostos descritos em nosso ordenamento jurídico. Não se conheceu do habeas corpus (fls. 280-295). Agravo interposto às fls. 299-302, requerendo seja encaminhado para análise da Sexta Turma, para a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. Na hipótese, a denúncia apresenta elementos suficientes para a imputação delitiva, demonstrando indícios de autoria e materialidade delitiva, não havendo, portanto, que se cogitar da paralisação da ação penal. 3. Agravo regimental improvido.
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