Decisão · STJ

STJ HC 1036465

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGEVIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, fundamentando-se na gravidade dos delitos praticados e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na extensão da pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução penal. III. Razões de decidir 4. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime, conforme entendimento pacífico desta Corte. 5. A exigência de exame criminológico deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. 6. No caso, o Tribunal de origem não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico, baseando-se apenas em argumentos genéricos e na gravidade dos delitos praticados. 7. O boletim informativo do apenado não registra faltas disciplinares, reforçando a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime, sendo necessário fundamentação concreta baseada em fatos ocorridos no curso da execução penal. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício. Em suas razões, o Parquet Federal argumenta que, conquanto seja reconhecida a irretroatividade da exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024; a perícia técnica poderá ser requisitada para que o magistrado possa melhor embasar sua convicção acerca do mérito subjetivo do condenado, possibilitando-lhe proferir decisão fundamentada acerca da concessão dos benefícios executórios (fl. 67). Com isso, conclui que (fl. 69): (..) resta patente que a instância ordinária fundamentou adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico antes da concessão de progressão de regime ao paciente, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 439/STJ. Na espécie, o apenado foi condenado por quatro furtos qualificados, sendo contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, a exigir maior cautela na verificação do mérito subjetivo para a concessão de progressão de regime, devendo ser realizado o prévio exame pericial como determinado pela instância ordinária. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à Sexta Turma, com o seu provimento e a reforma da decisão monocrática, denegando a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGEVIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, fundamentando-se na gravidade dos delitos praticados e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na extensão da pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução penal. III. Razões de decidir 4. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime, conforme entendimento pacífico desta Corte. 5. A exigência de exame criminológico deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. 6. No caso, o Tribunal de origem não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico, baseando-se apenas em argumentos genéricos e na gravidade dos delitos praticados. 7. O boletim informativo do apenado não registra faltas disciplinares, reforçando a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime, sendo necessário fundamentação concreta baseada em fatos ocorridos no curso da execução penal. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
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