Decisão · STJ

STJ HC 1039183

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. JUSTA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DA AUTORIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 3. A peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe suficientemente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 4. Conforme se depreende do acórdão impugnado, existem elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao regular processamento da ação penal. 5. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CARLOS SANTOS DE MACEDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece ser reformada. Entende ser cabível o writ, diante da alegada flagrante ilegalidade presente nos autos. Em relação à levantada inépcia da denúncia, aponta que (fl. 214): 3.5. O fato que se imputa ao paciente na denúncia é outro e diverso daquele que nela se encontra exposto; é o de haver ele concorrido de qualquer forma para o fato nela exposto, a exigir do órgão acusador que trouxesse na mencionada peça acusatória a descrição desse outro e diverso fato, ou seja, a descrição do modo como o paciente teria concorrido para o fato descrito. 3.6. Da leitura da denúncia verifica-se que ela diz que o paciente exerceria a função de "sintonia" de organização criminosa no local dos fatos e teria "autorizado" e "dado apoio moral" para que os corréus terceiras executasse o fato delituoso nela descrito. Aduz que não estão descritos na denúncia as circunstâncias de tempo, lugar e modo de como o paciente teria "autorizado" e "dado apoio moral" aos corréus, ficando inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda expõe quanto à ausência dos necessários e suficientes indícios da autoria, sustentando ser equivocado o entendimento da decisão agravada, pois, "em relação aos necessários e suficientes indícios de autoria há tão somente os relatos dos policiais que participaram das investigações, dando conta que, "ouviram dizer" em "informações dadas por populares não identificados" que o paciente teria "autorizado" os corréus a executarem o crime" (fl. 215). Afirma ser desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatório, visto que o próprio acórdão reconhece, em relação aos indícios de sua participação, a existência tão somente dos relatos dos policiais, cujos testemunhos são decorrentes de "ouvir dizer", sendo insuficientes para fundamentar uma decisão de pronúncia. Transcreve, ainda, jurisprudência a respeito. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. JUSTA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DA AUTORIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 3. A peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe suficientemente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 4. Conforme se depreende do acórdão impugnado, existem elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao regular processamento da ação penal. 5. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus 6. Agravo regimental improvido.
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