STJ HC 984355
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais em patrulhamento de rotina, o que justificou a abordagem e a apreensão de 1.315 porções de cocaína em sua posse, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aplicação da causa redutora de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada, pois o agravante não forneceu informações que resultassem em grande valia para a persecução penal, além de ter negado a autoria do fato em juízo, o que descaracteriza a colaboração efetiva exigida pela norma. 5. A alegação de violação do direito de permanecer em silêncio foi rejeitada, pois a legislação processual penal não exige que o abordado seja cientificado desse direito no momento da abordagem, sendo suficiente a garantia de não produzir prova contra si nos interrogatórios policial e judicial. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO MAIA SANTOS JUNIOR contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 149-151). Os embargos foram opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 250 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A condenação transitou em julgado e o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, nos termos do acórdão de fls. 26-45. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido, ou para que fosse aplicada a causa redutora de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Diante do não conhecimento do habeas corpus, a defesa opôs embargos de declaração nos quais alegou a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, sob a premissa de que a decisão teria se omitido quanto à tese defensiva que alegou que a condenação teria se baseado em "injustiça epistêmica, violando o standard probatório do processo penal e ofendendo o direito de permanecer em silêncio e não colaborar" (fl. 145). Rejeitados os embargos de declaração, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que: A condenação do Paciente precisa ser revista, pois a autoridade impetrada atribuiu excesso de credibilidade à inverossímil versão prestada pelos policiais de que o acusado teria confessado a traficância e indicado local onde guardaria expressiva quantidade de droga, ao passo que desacreditou o interrogatório do imputado e o depoimento da testemunha ocular e compromissada arrolada pela defesa, no sentido de que nenhuma droga foi encontrada com o Paciente, incorrendo em manifesta injustiça epistêmica e subvertendo o standard probatório próprio do processo penal (art. 5o, LVII, CF). (fl. 162). Alega que o agravante teria indicado voluntariamente o local onde teria ocultado mais de 1.305 microtubos contendo cocaína, o que entende que atrairia a incidência da minorante do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência das decisões anteriores às fls. 143 e 170. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais em patrulhamento de rotina, o que justificou a abordagem e a apreensão de 1.315 porções de cocaína em sua posse, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aplicação da causa redutora de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada, pois o agravante não forneceu informações que resultassem em grande valia para a persecução penal, além de ter negado a autoria do fato em juízo, o que descaracteriza a colaboração efetiva exigida pela norma. 5. A alegação de violação do direito de permanecer em silêncio foi rejeitada, pois a legislação processual penal não exige que o abordado seja cientificado desse direito no momento da abordagem, sendo suficiente a garantia de não produzir prova contra si nos interrogatórios policial e judicial. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 7. Agravo regimental improvido.