STJ REsp 2107481
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Taxas Condominiais. Alienação Fiduciária. Levantamento de Penhora. Responsabilidade do Credor Fiduciário. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido determinou o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento na ausência de imissão na posse do credor fiduciário e na inexistência de sua inclusão no polo passivo da ação, afastando a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de despesas condominiais até a imissão na posse. 3. O agravante sustentou a subsistência da penhora dos direitos aquisitivos e a precedência do crédito condominial, com base nos arts. 835, XII, 789 e 908 do CPC, na Súmula n. 478 do STJ e em precedentes do STJ, além de alegar violação do art. 789 do CPC e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua imissão na posse ou inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. O recorrente limitou-se a defender a regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor e a precedência do crédito condominial, sem rebater o fundamento central do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade pelos encargos condominiais, em regime de alienação fiduciária, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse do credor fiduciário, conforme interpretação do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único; CPC, arts. 789, 835, XII, e 908. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, REsp 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DOIS contra a decisão de fls. 861-862, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Na decisão agravada, consignou-se que o recorrente limitou-se a defender a regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor e a preferência do crédito condominial, sem rebater o fundamento do levantamento da penhora, calcado na ausência de imissão na posse do credor fiduciário e na inexistência de sua inclusão no polo passivo (fls. 861-862). Alega que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, sustentando a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do fiduciante em contrato com alienação fiduciária, com base no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e na orientação desta Corte. Aduz a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário (por analogia), citando a Súmula n. 478 do STJ, segundo a qual: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" (fls. 873-874). Afirma violação do art. 789 do Código de Processo Civil, cujo texto estabelece que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." (fl. 868). Sustenta divergência jurisprudencial quanto ao levantamento da penhora, afirmando que a ausência de imissão na posse do credor fiduciário não afasta a subsistência da penhora dos direitos aquisitivos nem a preferência do crédito condominial até a satisfação do débito (fls. 871-875). Rebate a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, argumentando que houve impugnação específica dos fundamentos e invoca precedente sobre primazia do mérito e superação de óbices formais (AgInt no AREsp 2684470/BA; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1972847/RS) (fls. 875-876). Requer a reconsideração e a submissão ao colegiado (fls. 866-876). Contraminuta às fls. 880-891. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Taxas Condominiais. Alienação Fiduciária. Levantamento de Penhora. Responsabilidade do Credor Fiduciário. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido determinou o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento na ausência de imissão na posse do credor fiduciário e na inexistência de sua inclusão no polo passivo da ação, afastando a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de despesas condominiais até a imissão na posse. 3. O agravante sustentou a subsistência da penhora dos direitos aquisitivos e a precedência do crédito condominial, com base nos arts. 835, XII, 789 e 908 do CPC, na Súmula n. 478 do STJ e em precedentes do STJ, além de alegar violação do art. 789 do CPC e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua imissão na posse ou inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. O recorrente limitou-se a defender a regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor e a precedência do crédito condominial, sem rebater o fundamento central do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade pelos encargos condominiais, em regime de alienação fiduciária, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse do credor fiduciário, conforme interpretação do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único; CPC, arts. 789, 835, XII, e 908. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, REsp 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.09.2025.