STJ HC 1031280
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRIO CRIMINAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante. 2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de faltas graves recentes como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161. 6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE VIEIRA DE MORAES PEREIRA contra a decisão por mim proferida que denegou a ordem (fls. 137-141). Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (3 vezes), porte ilegal de arma de fogo e tráfico de entorpecentes. Alcançado o requisito temporal, a defesa requereu a concessão de livramento condicional, que foi deferida pelo Juízo das Execuções Penais. O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo TJSP, para revogar o benefício concedido. Naquela oportunidade, o Parquet asseverou que o atestado de bom comportamento carcerário não se revela suficiente para aferição do requisito subjetivo indispensável à benesse, sustentando que o sentenciado é reincidente e não preenche o requisito subjetivo diante dos crimes graves praticados, faltas disciplinares em prontuário e longa pena ainda a cumprir. A decisão de segundo grau fundamentou-se na gravidade dos delitos, no risco à sociedade e no histórico de faltas disciplinares do paciente. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente já cumpriu o requisito objetivo, apresenta bom comportamento carcerário e está reabilitado de suas faltas disciplinares desde março de 2011. Afirma que a decisão de segundo grau configura constrangimento ilegal, pois desconsidera que as faltas disciplinares já reabilitadas não podem influir negativamente na concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial. Argumenta ainda que a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem óbices à concessão do livramento condicional, uma vez que tais circunstâncias já foram consideradas na fixação da pena. A Defesa também aduz que a exigência de cumprimento de pena em regime intermediário para a concessão do livramento condicional é ilegal, pois o instituto possui requisitos próprios, distintos da progressão de regime, conforme o artigo 83 do Código Penal. Ressalta que o paciente já está em gozo do livramento condicional desde 27/03/2025, cumprindo todas as condições impostas. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão de segundo grau e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente. A ordem foi denegada em decisão de fls. 137-141. Pedido de tutela provisória indeferido às fls. 202-203. No presente agravo regimental, alega-se que o apenado já cumpriu a punição referente à falta grave e, desde então, tem demonstrado bom comportamento carcerário por mais de 15 anos. Afirma-se que a manutenção dos efeitos dessa falta grave por período indefinido contraria a jurisprudência desta Corte, que estabelece que faltas antigas, devidamente punidas e reabilitadas, não podem ser utilizadas indefinidamente para prejudicar o apenado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRIO CRIMINAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante. 2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de faltas graves recentes como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161. 6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.