Decisão · STJ

STJ HC 1033850

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a fundamentação utilizada para afastar a minorante apreensão de drogas e arma de fogo é inidônea para configurar dedicação a atividades criminosas. Requer a reforma da decisão para concessão da ordem e aplicação da minorante em sua fração máxima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se os elementos fáticos apresentados (apreensão de drogas e arma de fogo) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado. 5. A decisão monocrática destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades criminosas, com base na apreensão de arma de fogo e drogas, elementos que indicam envolvimento com o tráfico de entorpecentes. 6. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastar seus fundamentos. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIZAN DE FREITAS ALBERNAZ JUNIOR contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 50/53). O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, alegando que ela perpetua o constrangimento ilegal imposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Reitera a tese de que estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que o afastamento da referida minorante baseou-se em fundamentação inidônea, qual seja, a apreensão de quantidade considerável de entorpecentes (que a Defesa alega não ser vultuosa) e de um revólver. Defende que tais elementos, por si sós, não são suficientes para configurar a dedicação a atividades criminosas. Aduz, ainda, que a análise da matéria não exige o revolvimento aprofundado de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos nas instâncias ordinárias. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja dado prosseguimento ao habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente agravo regimental (fls. 96/102). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a fundamentação utilizada para afastar a minorante apreensão de drogas e arma de fogo é inidônea para configurar dedicação a atividades criminosas. Requer a reforma da decisão para concessão da ordem e aplicação da minorante em sua fração máxima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se os elementos fáticos apresentados (apreensão de drogas e arma de fogo) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado. 5. A decisão monocrática destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades criminosas, com base na apreensão de arma de fogo e drogas, elementos que indicam envolvimento com o tráfico de entorpecentes. 6. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastar seus fundamentos. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
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