Decisão · STJ

STJ RMS 73897

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016 /2009 e da Súmula n. 267 do STF; e (ii) a não demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizasse a excepcional impetração do mandamus. 3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente as supostas nulidades processuais ocorridas na instância de origem, e a suscitar, de forma inovadora, a aplicação do Tema Repetitivo 1306 do STJ, deixando, contudo, de refutar de maneira direta e específica os óbices processuais que fundamentaram a decisão monocrática. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO MARQUES FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 249-251). A decisão agravada assentou o não cabimento da via eleita, ante a existência de recursos próprios para impugnar o ato judicial atacado e a não demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade. A defesa, nas razões do agravo regimental (fls. 259-280), reitera longamente as alegações de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a sua exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa e não enfrentou as questões de mérito, como a participação de desembargadores impedidos no julgamento de sua própria exceção, a utilização de provas forjadas e a ausência de fundamentação concreta. Articula, ainda, o seguinte (fls. 266-269): Como podemos depreender da breve leitura acima, a fundamentação de Vossa Excelência Relator, foi apenas por referência, sem adicionar qualquer fundamento próprio acerca de nenhum dos pontos trazidos pela defesa. Sabemos que o TEMA Repetitivo 1306 STJ ainda não havia sido afetado em 19/12/2024, portanto naquele momento foi apenas demonstrado por Embargos Declaratórios que a decisão não foi fundamentada na gravidade do caso concreto, apenas se limitando à Lei num campo abstrato. .. EM SÍNTESE, nenhum dos pontos acima coligidos foram debatidos na decisão de Vossa Excelência, que se limitou a reproduzir fundamentos de decisão anterior já eivada de omissões relevantes. As jurisprudências citadas, por sua vez, foram invocadas de forma genérica, sem demonstração concreta de sua aplicabilidade ao caso em exame.. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Não foi apresentada impugnação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, anteriormente, manifestou-se pelo não cabimento da via mandamental (fls. 219-225). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016 /2009 e da Súmula n. 267 do STF; e (ii) a não demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizasse a excepcional impetração do mandamus. 3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente as supostas nulidades processuais ocorridas na instância de origem, e a suscitar, de forma inovadora, a aplicação do Tema Repetitivo 1306 do STJ, deixando, contudo, de refutar de maneira direta e específica os óbices processuais que fundamentaram a decisão monocrática. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.
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