Decisão · STJ

STJ HC 1033576

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A parte agravante sustenta a ausência de provas concretas do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, com base em elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes, com base em confissão judicial e denúncias anônimas, afastando a tese de mera coautoria eventual. 6. A desconstituição dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) evidencia a dedicação das agravantes a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKA DE SOUZA SANTOS e TATIANE VENTURA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 98/101) que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Consta nos autos que as agravante s foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena, para cada uma, de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Alega que a análise da atipicidade da conduta de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não demandaria reexame fático-probatório, mas sim mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem, o que seria plenamente compatível com a via do habeas corpus. Reitera a tese de ausência de provas concretas do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal do art. 35. Como consequência, defende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez afastado o óbice da condenação pela associação. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A parte agravante sustenta a ausência de provas concretas do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, com base em elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes, com base em confissão judicial e denúncias anônimas, afastando a tese de mera coautoria eventual. 6. A desconstituição dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) evidencia a dedicação das agravantes a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35.
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