STJ AREsp 3055542
CIVILDireito civil. Agravo em recurso especial. Obrigação de fazer. Antecipação de recebíveis. Multa por embargos protelatórios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual se pleiteou a liberação de antecipação de recebíveis em dois dias úteis, conforme contrato firmado entre as partes. 2. Sentença de parcial procedência condenou a parte ré a liberar a antecipação de recebíveis em dois dias úteis e reconheceu a sucumbência recíproca. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por fundamento diverso e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos foram protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão. 5. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, configurando caráter protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica ao caso, pois os embargos não foram utilizados exclusivamente para prequestionamento, mas para rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões objeto da controvérsia, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não constatação de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 318-321. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 235-236): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ A LIBERAR A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ ALEGANDO QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU NA MODALIDADE FLEX, IMPEDINDO A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE VENDAS EFETUADAS SEM CARTÃO PRESENTE, E QUE AS VENDAS FORAM REALIZADAS POR MEIO DE LINKS DE PAGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO IMPEDE A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE VENDAS EFETUADAS SEM CARTÃO PRESENTE; (II) AS VENDAS FORAM REALIZADAS POR MEIO DE LINKS DE PAGAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PARTE RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA QUE MENCIONE A CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE FLEX E A ACEITAÇÃO DA CLÁUSULA RESTRITIVA. 4. A PROPOSTA PARA CONDIÇÕES COMERCIAIS E OUTRAS AVENÇAS NÃO ESTIPULA A VEDAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM CASO DE VENDA SEM CARTÃO PRESENTE. 5. A PARTE RÉ NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO INCISO II DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO A JUSTIFICAR A NÃO ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA SERÁ MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PARTE RÉ DEVE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE FLEX E A ACEITAÇÃO DA CLÁUSULA RESTRITIVA PARA JUSTIFICAR A NÃO ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. 2. A "PROPOSTA PARA CONDIÇÕES COMERCIAIS E OUTRAS AVENÇAS" NÃO ESTIPULA A VEDAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM CASO DE VENDA SEM CARTÃO PRESENTE, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA SERÁ MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, II; CPC, ART. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5001638-04.2020.8.24.0045," Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 245-246): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA QUANTO À NÃO ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM VENDAS SEM CARTÃO PRESENTE. A PARTE EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DESTACADA NOS AUTOS, À REGULARIDADE DA AVENÇA E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AO AFASTAR A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ASSINADA E AO MANTER A SENTENÇA COM BASE NO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NÃO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 4. A CLÁUSULA CONTRATUAL INVOCADA NÃO FOI CONSIDERADA VÁLIDA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES. 5. A TESE DE INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FOI APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. 6. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM UTILIZADOS COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE É INCABÍVEL. 7. CONFIGURADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. 2. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTA SUA VALIDADE. 3. A TESE JURÍDICA DEBATIDA NA PETIÇÃO INICIAL AFASTA A ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. 4. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.012; ART. 1.022; ART. 1.026, § 2º. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal teria incorrido em omissão quanto à decisão surpresa, à existência de cláusula que afasta a antecipação em vendas sem cartão presente e à aplicação dos princípios contratuais, bem como não teria enfrentado argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; e b) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, o que afastaria a multa por ausência de caráter protelatório. Aponta a Súmula n. 98 do STJ, afirmando que embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação do 1.022, II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento das omissões; seja afastada a multa do 1.026, § 2º, CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ e da divergência indicada; e, em caso de reforma, sejam redistribuídos os ônus de sucumbência. Contrarrazões às fls. 302-304. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo em recurso especial. Obrigação de fazer. Antecipação de recebíveis. Multa por embargos protelatórios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual se pleiteou a liberação de antecipação de recebíveis em dois dias úteis, conforme contrato firmado entre as partes. 2. Sentença de parcial procedência condenou a parte ré a liberar a antecipação de recebíveis em dois dias úteis e reconheceu a sucumbência recíproca. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por fundamento diverso e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos foram protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão. 5. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, configurando caráter protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica ao caso, pois os embargos não foram utilizados exclusivamente para prequestionamento, mas para rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões objeto da controvérsia, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.