STJ AREsp 3063859
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP PELA SÚMULA 284/STF. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reiteração de teses de mérito insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, aplicação do princípio in dubio pro reo, impropriedade da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima e ausência de elementos de autoria é insuficiente para afastar os óbices processuais e, de todo modo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2118737-54.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 dias-multa (e-STJ fl. 72). Irresignado, o agravante ajuizou revisão criminal, alegando que a condenação foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nulidade do reconhecimento e insuficiência probatória, postulando absolvição. O Tribunal a quo indeferiu o pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72): Revisão Criminal. Crime de roubo majorado. Condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Pedido indeferido. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, cuja admissibilidade foi negada pelo Tribunal de origem, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 107/109). Apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte, a decisão agravada não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula 284/STF, assentando que não houve indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, nem adequada demonstração de dissídio, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei (e-STJ fls. 137/138). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: a insuficiência de provas para a condenação; a nulidade absoluta do auto de reconhecimento por fotografia, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; a existência de depoimentos contraditórios e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; a impropriedade de incidência da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima; e a ausência de elementos aptos a confirmar a autoria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP PELA SÚMULA 284/STF. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reiteração de teses de mérito insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, aplicação do princípio in dubio pro reo, impropriedade da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima e ausência de elementos de autoria é insuficiente para afastar os óbices processuais e, de todo modo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 4. Agravo regimental não conhecido.