STJ AREsp 3051911
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 283/STF E NA DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por constituir unidade incindível, exige impugnação integral e específica de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Mantido o óbice aplicado na origem Súmula 283/STF e deficiência na demonstração do dissídio porque o agravo em recurso especial não apresentou impugnação concreta e pormenorizada desses fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. A reafirmação de teses de mérito, desacompanhada da refutação específica dos óbices técnicos de admissibilidade, não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ELIAS DA SILVA BATISTA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 283/STF e divergência não comprovada. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado de maneira específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à alegada consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Argumenta, ainda, a relevância e a controvérsia jurídica quanto à atribuição de hediondez ao latrocínio tentado antes da Lei n. 13.964/2019, invocando os princípios da legalidade estrita e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (e-STJ fls. 738/741). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, determinar o processamento do agravo em recurso especial e, ato contínuo, do próprio recurso especial, a fim de reconhecer a não hediondez do latrocínio tentado praticado em 25/ 7/2017 e aplicar a fração de 1/6 para fins de progressão de regime. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 283/STF E NA DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por constituir unidade incindível, exige impugnação integral e específica de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Mantido o óbice aplicado na origem Súmula 283/STF e deficiência na demonstração do dissídio porque o agravo em recurso especial não apresentou impugnação concreta e pormenorizada desses fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. A reafirmação de teses de mérito, desacompanhada da refutação específica dos óbices técnicos de admissibilidade, não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.