STJ HC 1005053
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGADAS NULIDADES EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. CARÁTER SUBSTITUTIVO DO WRIT. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de nulidade processual sem questionar a natureza substitutiva do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER VIEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do HC n. 0032453-72.2025.8.19.0000. O agravante, nas razões do agravo regimental, concentrou-se exclusivamente em questões relativas ao mérito das alegadas nulidades processuais ocorridas durante as audiências de instrução realizadas na Ação Penal n. 0135239-31.2024.8.19.0001, reiterando as alegações de violação d os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada que considerou o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação das audiências realizadas e das provas produzidas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGADAS NULIDADES EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. CARÁTER SUBSTITUTIVO DO WRIT. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de nulidade processual sem questionar a natureza substitutiva do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.