STJ REsp 2124302
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIE NAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora dos direitos do imóvel e rejeitou a alegação de impenhorabilidade por bem de família, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de bem de família e manteve a penhora sobre os direitos do imóvel. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a proteção do bem de família. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz dos arts. 832 e 833, I, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante, bem como a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 7. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o imóvel penhorado é utilizado apenas eventualmente como residência de veraneio e que o recorrente possui outro imóvel utilizado como residência principal, afastando a proteção conferida ao bem de família. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos para caracterização do bem de família demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciados de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ. 10. A divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente com julgado do Tribunal Superior do Trabalho não pode ser conhecida, pois o recurso especial exige demonstração de dissídio com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a caracterização de bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 4. O dissídio pela alínea c não se demonstra com julgado do Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 832; 833, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º; 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.232/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALDECIR VICENTIN, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO IMÓVEL SER O ÚNICO BEM DESTA NATUREZA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SE TRATAR DE RESIDÊNCIA DE VERANEIO E QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL NA CIDADE DE MARIALVA/PR ONDE SITUA-SE O GRUPO DE EMPRESAS QUE O AGRAVANTE ADMINISTRA. CONSTRIÇÃO QUE, POR ORA, DEVE PERDURAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84-87). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao manter-se omisso quanto à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel ou dos direitos advindos da alienação fiduciária, mesmo sendo o único bem imóvel da família, ainda que o devedor habite em outro imóvel; e b) 832, 833, I, do CPC, 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, porque o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e, mesmo nos casos de alienação fiduciária, os direitos do fiduciante devem ser protegidos como bem de família. Alega que o acórdão recorrido violou o entendimento expresso nas Súmulas n. 364 e 486 do STJ, porquanto o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, mesmo quando locado a terceiros. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a impenhorabilidade do imóvel, divergiu de entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a impenhorabilidade do único bem imóvel da família, mesmo não sendo a residência permanente do devedor, diante da prova de único bem, pagamento das despesas e utilização pela família. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a impenhorabilidade do imóvel bem de família. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 146-149). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIE NAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora dos direitos do imóvel e rejeitou a alegação de impenhorabilidade por bem de família, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de bem de família e manteve a penhora sobre os direitos do imóvel. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a proteção do bem de família. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz dos arts. 832 e 833, I, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante, bem como a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 7. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o imóvel penhorado é utilizado apenas eventualmente como residência de veraneio e que o recorrente possui outro imóvel utilizado como residência principal, afastando a proteção conferida ao bem de família. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos para caracterização do bem de família demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciados de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ. 10. A divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente com julgado do Tribunal Superior do Trabalho não pode ser conhecida, pois o recurso especial exige demonstração de dissídio com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a caracterização de bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 4. O dissídio pela alínea c não se demonstra com julgado do Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 832; 833, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º; 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.232/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023.