STJ HC 1030537
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS LÁ MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, uma vez que o pronunciamento de mérito da Corte de origem, em habeas corpus, configura-se apenas no julgamento do recurso pelo órgão colegiado. 2. É incumbência da parte impetrante esgotar a instância ordinária por meio da interposição do recurso cabível, qual seja, o agravo regimental, contra o ato monocrático proferido no Tribunal a quo, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância, com o consequente não conhecimento do writ. 3. O argumento de que o paciente se encontra em um "limbo processual" não é suficiente para afastar o óbice processual, uma vez que o remédio jurídico adequado para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário - o agravo regimental - estava à disposição da defesa e não foi utilizado. A via processual para a análise do mérito pela instância de origem não foi esgotada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALBERANIR GOMES, por meio de sua advogada, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus. Consta dos autos que o paciente, condenado em primeira instância pela prática do crime de latrocínio, teve o trânsito em julgado da sentença certificado após seu antigo patrono não ter interposto o Recurso Especial cabível. A nova defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), autuado sob o n. 0815090-12.2025.8.20.0000, buscando a anulação do trânsito em julgado. A Relatora, em decisão monocrática, não conheceu do writ por deficiência na instrução, qual seja, a ausência de cópia da decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo recursal na primeira instância. Irresignada, a defesa impetrou o presente writ no Superior Tribunal de Justiça, sustentando a nulidade do trânsito em julgado por deficiência de defesa técnica (Súmula n. 523/STF). A Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento na impossibilidade de se conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de membro de Tribunal inferior, sendo necessária a prévia interposição de agravo regimental para o esgotamento da instância. No presente agravo regimental, o agravante alega, em síntese, que a aplicação estrita do entendimento sumular sobre o cabimento do habeas corpus ignora a peculiaridade fática do caso, que seria a recusa do Tribunal de origem em apreciar o mérito da impetração, colocando o paciente em um "verdadeiro limbo processual". Sustenta que a situação configura constrangimento ilegal manifesto e denegação de justiça. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que esta Corte analise o mérito da impetração ou, subsidiariamente, determine que o TJRN o faça. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS LÁ MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, uma vez que o pronunciamento de mérito da Corte de origem, em habeas corpus, configura-se apenas no julgamento do recurso pelo órgão colegiado. 2. É incumbência da parte impetrante esgotar a instância ordinária por meio da interposição do recurso cabível, qual seja, o agravo regimental, contra o ato monocrático proferido no Tribunal a quo, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância, com o consequente não conhecimento do writ. 3. O argumento de que o paciente se encontra em um "limbo processual" não é suficiente para afastar o óbice processual, uma vez que o remédio jurídico adequado para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário - o agravo regimental - estava à disposição da defesa e não foi utilizado. A via processual para a análise do mérito pela instância de origem não foi esgotada. 4. Agravo regimental improvido.