STJ AREsp 2363798
CIVILDireito Civil. Agravo Interno. Responsabilidade obrigacional securitária. Extinção do seguro habitacional. Alegação de omissão e ausência de fundamentação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à tese do art. 760 do CC, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade obrigacional securitária, em que se pleiteia a condenação da seguradora ao conserto integral de imóvel por supostos danos físicos. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir da seguradora, mas a Corte de origem anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para realização de prova pericial, considerando a pertinência da perícia técnica e a possibilidade de responsabilização da seguradora, caso os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro. 3. O agravante alegou omissão quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir, além de sustentar que a responsabilidade da seguradora não subsiste após a quitação do contrato de mútuo, com base no art. 760 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir; e (ii) saber se a responsabilidade da seguradora subsiste após a quitação do contrato de mútuo, considerando a incidência do art. 760 do CC. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes à controvérsia, reconhecendo a necessidade de instrução probatória com perícia para apurar a contemporaneidade dos vícios à vigência do contrato e a possibilidade de responsabilização da seguradora após a quitação, condicionada à concomitância dos vícios. 6. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria pertinente e decidiu pelo retorno dos autos para realização de prova pericial. 7. A tese do art. 760 do CC não prospera, pois o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo, suficiente, no sentido de admitir, em tese, a responsabilização da seguradora após a quitação do financiamento, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro, e tal fundamento não foi impugnado de forma específica, configurando deficiência na fundamentação recursal. 8. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o destrancamento do ponto e afasta a pretensão de reforma, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A responsabilidade da seguradora pode subsistir após a quitação do contrato de mútuo, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 760. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.713.514/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.648.370/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (ou SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra a decisão de fls. 984-988, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão de: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a análise clara e fundamentada pela Corte estadual dos pontos relevantes; e (ii) incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à tese do art. 760 do CC, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que admite, em tese, responsabilização da seguradora se os vícios forem concomitantes à vigência do seguro. Alega que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à ilegitimidade da recorrente e à falta de interesse de agir das recorridas, decorrentes da extinção dos contratos de seguro habitacional após a quitação dos contratos de mútuo (fls. 992-995). Sustenta que não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão teria desconsiderado a simultaneidade de vigência entre o seguro e o mútuo e a extinção do seguro com a liquidação do financiamento, configurando violação do art. 760 do CC; afirma ainda que, com a edição da Medida Provisória n. 478, de 29 de dezembro de 2009, e do art. 1º da Lei n. 12.409/2011, a responsabilidade passou ao FCVS, não cabendo regulação de sinistro nem pagamento de indenização pela agravante (fls. 994-995). Afirma que a decisão agravada equivocou-se ao entender não haver impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido; pontua que expôs objetivamente a controvérsia, indicou dispositivos violados e impugnou os fundamentos do julgado, afastando a alegada deficiência de fundamentação (fls. 993-995). Requer o provimento do agravo interno, com juízo de retratação pelo Relator e, não sendo o caso, a submissão do recurso ao colegiado para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com reestabelecimento da sentença de improcedência e inversão da verba honorária (fl. 995). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de decurso de prazo (fls. 1.000-1.009). É o relatório. EMENTA Direito Civil. Agravo Interno. Responsabilidade obrigacional securitária. Extinção do seguro habitacional. Alegação de omissão e ausência de fundamentação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à tese do art. 760 do CC, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade obrigacional securitária, em que se pleiteia a condenação da seguradora ao conserto integral de imóvel por supostos danos físicos. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir da seguradora, mas a Corte de origem anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para realização de prova pericial, considerando a pertinência da perícia técnica e a possibilidade de responsabilização da seguradora, caso os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro. 3. O agravante alegou omissão quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir, além de sustentar que a responsabilidade da seguradora não subsiste após a quitação do contrato de mútuo, com base no art. 760 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir; e (ii) saber se a responsabilidade da seguradora subsiste após a quitação do contrato de mútuo, considerando a incidência do art. 760 do CC. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes à controvérsia, reconhecendo a necessidade de instrução probatória com perícia para apurar a contemporaneidade dos vícios à vigência do contrato e a possibilidade de responsabilização da seguradora após a quitação, condicionada à concomitância dos vícios. 6. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria pertinente e decidiu pelo retorno dos autos para realização de prova pericial. 7. A tese do art. 760 do CC não prospera, pois o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo, suficiente, no sentido de admitir, em tese, a responsabilização da seguradora após a quitação do financiamento, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro, e tal fundamento não foi impugnado de forma específica, configurando deficiência na fundamentação recursal. 8. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o destrancamento do ponto e afasta a pretensão de reforma, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A responsabilidade da seguradora pode subsistir após a quitação do contrato de mútuo, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 760. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.713.514/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.648.370/PR.