STJ AREsp 2970376
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reitera a negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP e postula o afastamento da Súmula n. 7/STJ, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. O agravo regimental foi protocolado após o prazo de 5 dias corridos, conforme certidão constante nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, sendo irrelevante a alegação de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica ou qualquer outra justificativa apresentada fora do prazo legal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO DA SILVA SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1302-1305). Nas razões recursais, a parte sustenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reitera a negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP e postula o afastamento da Súmula n. 7/STJ, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1312-1316). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reitera a negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP e postula o afastamento da Súmula n. 7/STJ, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. O agravo regimental foi protocolado após o prazo de 5 dias corridos, conforme certidão constante nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, sendo irrelevante a alegação de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica ou qualquer outra justificativa apresentada fora do prazo legal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.