STJ AREsp 2507278
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COLIGADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice às teses de violação dos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC. 2. Trata-se de embargos à execução opostos em execução fundada em contrato de mútuo feneratício em que se alegou direito à bonificação vinculada ao cumprimento de galonagem em contrato de fornecimento de combustíveis, com necessidade de dilação probatória para aferição. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível. O acórdão do TJRN manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência fático-documental sobre o cumprimento do contrato de fornecimento afeta a executividade do mútuo, com confusão dos ônus probatórios, em ofensa aos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigibilidade do mútuo depende de fatos vinculados ao contrato-base de fornecimento, reconhecidas a coligação contratual e a necessidade de dilação probatória para apurar liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5. A reforma do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A coligação entre o contrato de mútuo e o contrato de fornecimento condiciona a exigibilidade do título executivo à comprovação do cumprimento das obrigações do contrato-base, impondo dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, a, 917, I, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 689.270/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.091.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por versar sobre reexame fático-probatório, e por óbice aplicado às teses de violação dos 798, I, a, da Lei n. 13.105/2015, e 917, I, da Lei n. 13.105/2015. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que deve ser negado provimento ao agravo. Reafirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de embargos à execução de título executivo extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 600): APELAÇÃO CÍVEL NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO RECURSO. PARTE EXECUTADA QUE INFORMOU AO JUÍZO NÃO POSSUIR EM SEUS ARQUIVOS DOCUMENTOS ACIMA DE 05 (CINCO) ANOS. PRODUÇÃO DE PROVA PREJUDICADA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADO. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E ADITIVO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS. DILIGÊNCIAS QUE DEMANDAM COGNIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSÁRIA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO CRÉDITO EXIGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 632): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO ESCLARECEDOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE GUARNECEM A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DA GALONAGEM E A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO E, CONSEQUENTE EXIGIBILIDADE DO MUTUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC, porque: 1) a dúvida fático-documental sobre o cumprimento do contrato de fornecimento repercute apenas na tese defensiva dos embargos à execução e não na executividade do mútuo, cabendo ao embargante provar a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação; 2) o exequente deve instruir a inicial com o título executivo, não com prova negativa sobre direito alegado pelo devedor; 3) o acórdão, ao exigir dilação probatória para afastar a executividade do mútuo, confundiu os ônus probatórios e violou tais dispositivos; já que, reconhecida a divergência documental sobre a galonagem, a consequência seria a improcedência dos embargos; e 4) o título exequendo é o contrato de mútuo, autônomo em relação ao contrato de fornecimento. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os embargos à execução. Contrarrazões às fls. 660-664. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COLIGADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice às teses de violação dos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC. 2. Trata-se de embargos à execução opostos em execução fundada em contrato de mútuo feneratício em que se alegou direito à bonificação vinculada ao cumprimento de galonagem em contrato de fornecimento de combustíveis, com necessidade de dilação probatória para aferição. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível. O acórdão do TJRN manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência fático-documental sobre o cumprimento do contrato de fornecimento afeta a executividade do mútuo, com confusão dos ônus probatórios, em ofensa aos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigibilidade do mútuo depende de fatos vinculados ao contrato-base de fornecimento, reconhecidas a coligação contratual e a necessidade de dilação probatória para apurar liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5. A reforma do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A coligação entre o contrato de mútuo e o contrato de fornecimento condiciona a exigibilidade do título executivo à comprovação do cumprimento das obrigações do contrato-base, impondo dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, a, 917, I, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 689.270/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.091.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019.