Decisão · STJ

STJ AREsp 3029696

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem aconteceu após a guarnição observar movimentação suspeita do veículo em que estavam o réu e sua esposa, dando a entender que havia uma discussão entre eles, além do fato de que o automóvel arrancou assim que a viatura se aproximou. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. A desclassificação de conduta para a de uso de drogas requer análise aprofundada de provas, providência vedada pela súmula n. 7 do STJ. 5. Os maus antecedentes do recorrente obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. gravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de apelação criminal interposta por M. contra sentença que o condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa. A denúncia imputou ao réu a posse de 495,3 g de maconha, fracionada em 18 porções, transportada em veículo, com o fim de comercialização. Além disso, foram apreendidos R$ 7.154,00 e dois celulares. Em sede de recurso, o réu suscitou, preliminarmente: (i) a ilegalidade da prova obtida mediante abordagem policial, requerendo a nulidade; e, no mérito: (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a desclassificação do delito para posse para uso pessoal; (iv) o reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) a redução da pena-base; e (vi) a restituição do valor apreendido. II. Questão em discussão. As questões suscitadas consistem em: (i) analisar a legalidade da busca pessoal e sua relação com a obtenção da prova; (ii) verificar a suficiência de elementos probatórios para sustentar a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iv) decidir sobre a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado; (v) reexaminar a dosimetria da pena fixada; e (vi) decidir sobre a restituição do montante apreendido. III. Razões de decidir. (i) Busca pessoal: A abordagem policial baseou-se em fundada suspeita, conforme descrito no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando que o veículo arrancou abruptamente ao avistar a viatura, e, em revista, foram encontrados elementos que configuraram flagrante delito. Precedentes judiciais reforçam a licitude da medida quando amparada em circunstâncias concretas e objetivas . (ii) Materialidade e autoria: A materialidade foi demonstrada pelos laudos periciais definitivos e auto de apreensão, enquanto a autoria restou comprovada pelos depoimentos dos agentes e demais elementos probatórios. A versão defensiva de uso pessoal mostrou-se desamparada de suporte fático-probatório . (iii) Desclassificação para uso pessoal: A quantidade de droga apreendida (495,3 g) e as circunstâncias da apreensão indicam finalidade mercantil, afastando a hipótese de consumo pessoal, conforme parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas e jurisprudência consolidada . (iv) Tráfico privilegiado: A minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente afastada, considerando os maus antecedentes criminais do réu. (v) Redimensionamento da pena: Considerou-se excessiva a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime", uma vez que os elementos não extrapolam o ordinário do tipo penal. Assim, reduziu-se a pena-definitiva para 5 anos de reclusão, preservando-se a atenuante da confissão espontânea . (vi) Restituição do valor apreendido: A quantia foi legitimamente apreendida como instrumento do crime, impossibilitando a restituição, conforme jurisprudência aplicável . IV. Tese e Dispositivo. "1. A busca pessoal, realizada sob fundada suspeita, é legítima e válida para obtenção de provas quando embasada em elementos concretos que indicam a prática delitiva. 2. A condenação por tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada na materialidade e autoria comprovadas, sendo incabível a desclassificação para uso pessoal diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o histórico criminal do réu evidencia maus antecedentes. 4. A valoração das circunstâncias do crime deve respeitar os limites do tipo penal, justificando a redução da pena-base no caso em exame. 5. O perdimento de valores apreendidos é legítimo quando configurada sua utilização como instrumento do crime." APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 417/418) A defesa aponta a violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade da busca pessoal realizada sem a necessária justa causa; ii) necessidade de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas e; iii) preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do privilégio Contrarrazões às e-STJ fls. 476/484. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou pelo não provimento às e-STJ fls. 536/548. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem aconteceu após a guarnição observar movimentação suspeita do veículo em que estavam o réu e sua esposa, dando a entender que havia uma discussão entre eles, além do fato de que o automóvel arrancou assim que a viatura se aproximou. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. A desclassificação de conduta para a de uso de drogas requer análise aprofundada de provas, providência vedada pela súmula n. 7 do STJ. 5. Os maus antecedentes do recorrente obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. gravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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