STJ HC 1022902
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício. 2. O agravante alega constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, sustentando ausência de provas judicializadas que demonstrem a autoria, baseando-se em depoimentos indiretos, informações de terceiros e laudo pericial inconclusivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser impugnada por habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena, conforme disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. 6. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, como depoimentos, laudo pericial e outros indícios que apontam para a autoria e materialidade do crime, sendo admissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a legislação processual penal e a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena. 3. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LÁZARO ALTAIR DE CASTRO LOPES contra a decisão de fls. 86-89 que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração fora utilizada como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício. O agravante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois foi pronunciado sem a existência de provas judicializadas que demonstrem a autoria. Sustenta que a decisão de pronúncia estaria fundada apenas em depoimentos indiretos e em informações obtidas de terceiros, sem efetivo reconhecimento da vítima. Argumenta, ainda, que o laudo pericial referente aos projéteis apreendidos não estabeleceu compatibilidade inequívoca com a arma encontrada em poder do paciente, quatro dias após os fatos. Defende que tais elementos não constituem indícios suficientes para a submissão ao Tribunal do Júri. Reitera o agravante a alegação de que o acórdão de origem atribuiu a autoria ao paciente com base em meros comentários de terceiros e em relato fragilizado da vítima, que em juízo afirmou não ter visto o atirador. Acrescenta que a prova pericial é precária, porquanto os projéteis foram entregues diretamente pela vítima à autoridade policial, sem coleta técnica adequada, e apresentavam danos que inviabilizaram conclusão segura sobre a compatibilidade com a arma apreendida. Ressalta que inexiste testemunha que tenha apontado o paciente como autor dos disparos e que a decisão de pronúncia afronta o artigo 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte, a qual afasta a possibilidade de pronúncia com base exclusiva em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício. 2. O agravante alega constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, sustentando ausência de provas judicializadas que demonstrem a autoria, baseando-se em depoimentos indiretos, informações de terceiros e laudo pericial inconclusivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser impugnada por habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena, conforme disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. 6. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, como depoimentos, laudo pericial e outros indícios que apontam para a autoria e materialidade do crime, sendo admissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a legislação processual penal e a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena. 3. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.