Decisão · STJ

STJ HC 1039696

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. 2. A agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na prisão preventiva. Requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não conheceu do writ originário quanto à tese de ausência de fundamentação idônea e em relação ao pedido de prisão domiciliar, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente denegado, circunstância que obsta a análise da questão por esta Corte, nesta oportunidade. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que a contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência dos motivos ensejadores da medida cautelar, e não à data dos fatos. 7. Ademais, na hipótese, a prisão temporária da agravante foi decretada apenas seis dias após os fatos e convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, sendo mantida na decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 997.156/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA GERALDA FORTUNATO contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que a agrava nte foi presa preventivamente em 28/06/2024 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. No habeas cor pus, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da paciente. Alegou ausência de contemporaneidade na prisão preventiva decretada dois meses após o fato. Argumentou que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e é mãe de duas crianças com menos de 12 anos. Ressaltou ainda que a acusada está presa há mais de um ano. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura com a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou com a concessão da prisão domiciliar. Às fls. 894-897, o writ foi parcialmente conhecido e, no mais, denegada a ordem. Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a ordem deve ser concedida de ofício para revogar a preventiva ainda que o habeas corpus seja conhecido apenas em parte por estar baseada na gravidade abstrata do delito, além de carecer de contemporaneidade. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. 2. A agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na prisão preventiva. Requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não conheceu do writ originário quanto à tese de ausência de fundamentação idônea e em relação ao pedido de prisão domiciliar, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente denegado, circunstância que obsta a análise da questão por esta Corte, nesta oportunidade. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que a contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência dos motivos ensejadores da medida cautelar, e não à data dos fatos. 7. Ademais, na hipótese, a prisão temporária da agravante foi decretada apenas seis dias após os fatos e convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, sendo mantida na decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 997.156/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
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