STJ AREsp 2980590
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. O agravante alegou ter enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade, além de sustentar nulidade do reconhecimento por descumprimento do art. 226 do CPP e negativa de prestação jurisdicional. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e pormenorizada de seus fundamentos. 6. A decisão monocrática agravada apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, incluindo a aplicação de diversos óbices sumulares (Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 13/STJ). 7. O agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos e não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, configurando a ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.944.196/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 21.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leonardo Resende Lino contra decisão monocrática (fls. 273-274) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial. O agravante sustenta ter enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade, além de alegar nulidade do reconhecimento por descumprimento do art. 226 do CPP e negativa de prestação jurisdicional (fls. 279-283). Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo, em fase anterior, apresentou contraminuta ao AREsp pugnando pelo não conhecimento, por ausência de impugnação específica, com incidência dos óbices sumulares (fls. 254-259). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 299-302). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. O agravante alegou ter enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade, além de sustentar nulidade do reconhecimento por descumprimento do art. 226 do CPP e negativa de prestação jurisdicional. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e pormenorizada de seus fundamentos. 6. A decisão monocrática agravada apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, incluindo a aplicação de diversos óbices sumulares (Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 13/STJ). 7. O agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos e não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, configurando a ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.944.196/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.