STJ RHC 221979
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 315 g de ecstasy (mais de 200 comprimidos), substância sintética e de elevado potencial lesivo, e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante, que já possui condenação por tráfico de drogas minorado. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 4. Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. 7. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, desde que demonstrada a necessidade da medida com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LIMA ROCHA contra a decisão de fls. 135-139, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem indicar perigo concreto à ordem pública ou outra necessidade atual da medida extrema. Argumenta que não há dados individualizados que mostrem o risco de reiteração criminosa, fuga ou embaraço à instrução. Sustenta que a decisão agravada não apresentou elementos específicos do caso que demonstrem o periculum libertatis, além da própria materialidade do fato. Defende que as histórico criminal do agravante decorre de tráfico privilegiado, que, por sua natureza, não pode ser utilizado como indicativo suficiente de periculosidade ou de risco de reiteração criminosa. Afirma que não se trata de reincidência específica e que esse dado isolado não autoriza a custódia. Expõe que o habeas corpus foi a via mais célere e eficaz para questionar a legalidade da preventiva diante da segregação já imposta, reconhecendo que a via eleita não comporta produção de provas, mas permite o controle imediato de constrições ilegais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 315 g de ecstasy (mais de 200 comprimidos), substância sintética e de elevado potencial lesivo, e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante, que já possui condenação por tráfico de drogas minorado. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 4. Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. 7. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, desde que demonstrada a necessidade da medida com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental improvido.