STJ HC 1038483
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de regime fechado é compatível com a jurisprudência desta Corte, considerando que o Tribunal de origem exasperou a pena-base com a utilização de uma das majorantes do crime de roubo como circunstância judicial. III. Razões de decidir 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso adequado é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, é cabível a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 5. Não há constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via excepcional do habeas corpus, estando o acórdão impugnado alinhado à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 667.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR FERNANDO XAVIER MOTA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 537/539). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para estabelecer o regime fechado, mantendo o quantum da pena. Inconformada, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida, mantendo-se o regime fechado. Nas razões do writ, sustentou-se que a fixação do regime fechado se baseou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, porquanto foram utilizadas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo para justificar a imposição de regime mais severo, o que constituiria constrangimento ilegal. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deveria ter superado o óbice da inadequação da via, pois haveria flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega que, sendo o paciente primário e com pena-base fixada no mínimo legal, a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito de roubo viola as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de regime fechado é compatível com a jurisprudência desta Corte, considerando que o Tribunal de origem exasperou a pena-base com a utilização de uma das majorantes do crime de roubo como circunstância judicial. III. Razões de decidir 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso adequado é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, é cabível a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 5. Não há constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via excepcional do habeas corpus, estando o acórdão impugnado alinhado à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 667.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.