STJ HC 1041017
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. A reiteração de pedido já submetido a recurso especial é inadmissível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade das provas já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do REsp n. 2.164.573/MT, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/6/2025. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por este Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID JUNIOR DA SILVA DE JESUS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 1011049-67.2023.8.11.0055). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), ante a apreensão de 30,57g (trinta gramas e cinquenta e sete centigramas) de maconha e 31,75g (trinta e um gramas e setenta e cinco centigramas) de pasta-base de cocaína (e-STJ fls. 27/39). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS, CONCRETAS E PRÉVIAS - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (AUSÊNCIA DE PROVAS) - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. É válida a busca pessoal realizada por policiais militares a partir de fundadas suspeitas da prática de crime de tráfico de drogas, pautada em elementos objetivos, como denúncia anônima, com a descrição pormenorizada das vestimentas do réu e, inclusive, de sua localização, pois preenchidos os requisitos da fundada suspeita exigidos pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes diante da existência de provas robustas da materialidade e da autoria delitivas, merecendo destaque as circunstâncias do flagrante e os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Neste writ, sustentou a nulidade da prova, porquanto decorrente de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas e sem autorização judicial, requerendo, em razão disso, a absolvição do acusado. Pleiteou, ainda, a desclassificação da conduta para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que não há provas suficientes de que as substâncias apreendidas estivessem destinadas à mercancia. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 116/120). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. A reiteração de pedido já submetido a recurso especial é inadmissível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade das provas já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do REsp n. 2.164.573/MT, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/6/2025. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por este Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido.