Decisão · STJ

STJ HC 1039713

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto a negativa do benefício com amparo exclusivo em faltas disciplinares pretéritas, a última reabilitada em 2019, com a desconsideração de todos os elementos concretos e atuais que atestam o preenchimento do requisito subjetivo configura manifesto constrangimento ilegal. 3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão na qual concedi a ordem de habeas corpus, a fim de conceder ao paciente o livramento condicional. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de observância do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que impõe a análise de todo o histórico prisional para aferição do requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do CP; a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias, que registraram a prática de duas faltas graves ao longo da execução, circunstância suficiente para afastar o bom comportamento prisional; e a obrigatoriedade de respeito aos precedentes qualificados, com a consequente manutenção da negativa do livramento condicional. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto a negativa do benefício com amparo exclusivo em faltas disciplinares pretéritas, a última reabilitada em 2019, com a desconsideração de todos os elementos concretos e atuais que atestam o preenchimento do requisito subjetivo configura manifesto constrangimento ilegal. 3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido.
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