Decisão · STJ

STJ HC 1034990

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta que a fundamentação da custódia se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional, por se tratar de réu primário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o modus operandi do delito de roubo, praticado com violência física e apoio de comparsas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva de réu primário, a título de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do crime, mas em sua gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi que demonstra a periculosidade do agente. 5. A violência física empregada contra a vítima, que foi agarrada pelo pescoço, e o planejamento da ação, revelado pelo apoio de comparsas na fuga, são elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ainda que se trate de réu primário. 6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a análise antecipada sobre a pena ou o regime prisional a serem eventualmente fixados em caso de condenação é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 775.442/SP; AgRg no HC n. 582.326/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE DA SILVA MESSIAS, contra decisão monocrática (fls. 90/95) que denegou a ordem no presente habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, porquanto a manutenção da prisão preventiva do acusaqdo estaria amparada em fundamentação inidônea. Alega que as instâncias ordinárias se valeram da gravidade em abstrato do delito de roubo, utilizando-se de fundamentos genéricos que não demonstram o risco concreto que a liberdade do agravante representaria à ordem pública. Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, tendo em vista a primariedade do agente e a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado em caso de eventual condenação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva. Na decisão (fls. 90/95), foi denegada a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 101/105 ), a Defesa reitera os argumentos do recurso em habeas corpus. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta que a fundamentação da custódia se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional, por se tratar de réu primário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o modus operandi do delito de roubo, praticado com violência física e apoio de comparsas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva de réu primário, a título de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do crime, mas em sua gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi que demonstra a periculosidade do agente. 5. A violência física empregada contra a vítima, que foi agarrada pelo pescoço, e o planejamento da ação, revelado pelo apoio de comparsas na fuga, são elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ainda que se trate de réu primário. 6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a análise antecipada sobre a pena ou o regime prisional a serem eventualmente fixados em caso de condenação é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 775.442/SP; AgRg no HC n. 582.326/PR.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →