Decisão · STJ

STJ AREsp 2399895

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-22publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por REAL & CIA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (fls. 835-843). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 678): APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO E DE AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. HIPÓTESE EM QUE DESVIRTUADO O SUPOSTO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CARACTERÍSTICAS PREPONDERANTES DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. PERDA DE TERRITÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE METAS INATINGÍVEIS. DANO MORAL DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA AUTORA E CODEMANDANTE RECONHECIDO. INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES E RESCISÃO RECONHECIDOS. FUNDO DE COMÉRCIO NÃO DELIMITADO. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES QUE NÃO CIRCULARAM. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. REGULARIDADE DAS CÁRTULAS NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração de fls. 687-697 foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 721): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME REALIZADO À EXAUSTÃO NA DEMANDA CONEXA. ERRO MATERIAL QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANO MORAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Nas razões do recurso especial (fls. 731-772), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 710 do Código Civil, sob o argumento de que " o Juízo a quo entendeu por descaracterizar um contrato de distribuição. A falha não está na prova, mas sim na violação da lei quando o Juízo a quo interpretou as características da distribuição como se fossem de representação" (fls. 735-736); (ii) art. 884 do Código Civil, uma vez que "permitir que a REQUERIDA tenha adquirido mercadorias através dos títulos vencidos e eximir a devedora do pagamento resulta em violação ao art. 884 do Código Civil, que prevê que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido"" (fls. 740-742); (iii) art. 62 da Lei n. 7.357/85, pois "a lei federal prevê a legitimidade do cheque para configuração de dívida: "Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento"" e "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299/STJ)", de modo que "o debate se os cheques se constituíram a partir de um contrato de distribuição ou de representação não extingue a existência do débito" (fls. 752-753); (iv) art. 373 do CPC, porque "ao considerar que a parte RECORRENTE não impugnou de forma suficiente as alegações da parte RECORRIDA, inverteu o ônus da prova para que o titular dos cheques fosse o responsável pela comprovação de que o crédito cobrado é exigível" (fls. 757); (v) arts. 27 e 36 da Lei n. 4.886/65, visto que "a aplicação do art. 27 supõe a ocorrência de justa causa prevista no art. 36, o que não se aplica ao caso em tela" e "entende-se ser indevida a aplicação da referida lei" (fls. 761-762); (vi) art. 31 da Lei n. 4.886/65, porquanto "para o representante fazer jus a comissão por venda direta, o contrato precisa prever a exclusividade de zona ou ser omisso" e "o contrato tinha previsão expressa de que não havia exclusividade de zona" (fls. 763-764); (vii) arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, uma vez que "em contratos empresariais, devem prevalecer os princípios contratuais intervenção mínima (art. 421, parágrafo único)" e "os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos" (fls. 766-768); e (viii) art. 186 do Código Civil, de modo que "um desacordo comercial entre dois empresários jamais poderia ensejar a aplicação de danos morais" e, "no mínimo, se requer a redução substancial do valor a título de dano moral" (fls. 769-771). No agravo (fls. 851-861), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 869). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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