Decisão · STJ

STJ AREsp 2767995

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Suspensão do processo. Falecimento do procurador. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, em cumprimento de sentença. 2. Alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado, sob o argumento de violação ao direito de defesa e ao devido processo legal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ou prejuízo ao executado, considerando que os atos praticados eram urgentes e amparados pelo art. 314 do CPC, além de serem dispensados de intimação prévia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado são nulos, considerando a ausência de suspensão do processo e a alegação de prejuízo ao direito de defesa. III. Razões de decidir 5. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo em caso de falecimento do procurador, tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 6. Os atos que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador são válidos, desde que não causem prejuízo ao direito de defesa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade relativa só pode ser declarada quando comprovado o prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo despr ovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 2. São válidos os atos processuais que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador. 3. A ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa impede a declaração de nulidade dos atos processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 314; 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.083.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ EUSTÁQUIO PINHEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo nas razões do agravo em recurso especial e nas razões do recurso especial, sob o argumento de probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 349): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AFASTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES - SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MORTE DO PROCURADOR DO EXECUTADO - NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO - O efeito suspensivo dos atos expropriatórios está sujeito à garantia do juízo, conforme estatui o art. 525, §6º do Código de Processo Civil. - Comprovado que, a partir do cadastramento de novo procurador, o executado teve prazo suficiente para impugnar o ato que tornou indisponíveis seus bens, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. - Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 378): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEFESA DO ATO EXECUTÓRIO DE BLOQUEIO DE BENS - ACÓRDÃO EMBARGADO CONSTATOU NÃO HAVER A IMPUGNAÇÃO - VÍCIO IDENTIFICADO - EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - O objeto dos embargos cinge-se a verificar se houve ou não impugnação ao ato de indisponibilidade bens do executado. - Em um primeiro momento, houve impugnação ao cumprimento de sentença. - Posteriormente, a despeito da desnecessidade de nova intimação sobre os atos executórios, o executado também apresentou nova defesa. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 313, I, e 314, do CPC porque houve falecimento do único procurador do executado no curso de cumprimento de sentença, impondo suspensão imediata do processo e nulidade dos atos subsequentes, já que houve comprometimento do exercício do direito de defesa e do devido processo legal, não havendo urgência apta a afastar a suspensão. Requer o provimento do recurso para reconhecer a suspensão do processo desde o óbito do procurador, com nulidade dos atos praticados após o evento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consignado na decisão de admissibilidade (fl. 437). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Suspensão do processo. Falecimento do procurador. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, em cumprimento de sentença. 2. Alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado, sob o argumento de violação ao direito de defesa e ao devido processo legal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ou prejuízo ao executado, considerando que os atos praticados eram urgentes e amparados pelo art. 314 do CPC, além de serem dispensados de intimação prévia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado são nulos, considerando a ausência de suspensão do processo e a alegação de prejuízo ao direito de defesa. III. Razões de decidir 5. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo em caso de falecimento do procurador, tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 6. Os atos que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador são válidos, desde que não causem prejuízo ao direito de defesa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade relativa só pode ser declarada quando comprovado o prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo despr ovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 2. São válidos os atos processuais que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador. 3. A ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa impede a declaração de nulidade dos atos processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 314; 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.083.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.9.2022.
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