STJ HC 1035178
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes. 2. Os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a demora à inércia do Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, à luz do princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição de eventual excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim em um juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. 5. A ação penal de origem reveste-se de notória complexidade, envolvendo dez acusados, a apuração de múltiplos crimes graves, como organização criminosa e corrupção, e um processo com mais de doze mil páginas e quinze apensos, o que naturalmente demanda maior tempo para a regular instrução. 6. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem desídia ou paralisação injustificada do feito por parte do Judiciário, e, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO BAENA MARTIN e EDUARDO LOPES MONTEIRO contra decisão monocrática (fls. 1419-1424) que denegou a ordem de habeas corpus. Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada no dia 17/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, no âmbito de procedimento instaurado a fim de apurar a suposta prática dos crimes de peculato, corrupção passiva, organização e associação criminosa, bem como de lavagem de dinheiro. Os agravantes reiteram, em síntese, a tese de ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Afirmam que a demora é de responsabilidade exclusiva do Juízo de primeiro grau, o qual não teria regularizado o acesso integral aos autos para os corréus, tampouco acolhido o pedido de desmembramento do feito. Argumentam que tal situação desvirtua a natureza da custódia cautelar, transformando-a em cumprimento antecipado de pena. Ao final, requerem o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação ou substituição das prisões preventivas. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes. 2. Os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a demora à inércia do Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, à luz do princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição de eventual excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim em um juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. 5. A ação penal de origem reveste-se de notória complexidade, envolvendo dez acusados, a apuração de múltiplos crimes graves, como organização criminosa e corrupção, e um processo com mais de doze mil páginas e quinze apensos, o que naturalmente demanda maior tempo para a regular instrução. 6. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem desídia ou paralisação injustificada do feito por parte do Judiciário, e, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.