STJ REsp 2065020
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE MULTA CONTRATUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. 2. A controvérsia trata de habilitação retardatária de crédito decorrente de multa contratual de 2% em recuperação judicial. O Tribunal de origem manteve a decisão de 1º grau, por ausência de comprovação da origem do crédito e da constituição da mora, e por inadequação do incidente de habilitação para discutir rescisão e multa, em consonância com o parecer ministerial. Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 55, VIII e IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 quanto à incidência de multa contratual de pleno direito em contratos do PMCMV/FAR; (iii) saber se, nos termos do art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, a multa contratual compõe o crédito habilitável na recuperação judicial; (iv) saber se o contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial, art. 784, II, do Código de Processo Civil; (v) saber se a habilitação retardatária deve ser recebida como impugnação com cognição exauriente, ampla defesa e produção de provas, arts. 10, § 5º, 11, 13 e 15, da Lei n. 11.101/2005; (vi) saber se é possível discutir a constituição da mora e a rescisão contratual no próprio incidente de habilitação; e (vii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial por cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a impossibilidade de habilitação por ausência de comprovação da origem do crédito e da mora, bem como a inadequação do incidente para discutir rescisão e multa. 5. As alegações relativas à Lei n. 8.666/1993 carecem de impugnação específica do fundamento decisório sobre a necessidade de prévia formação probatória própria, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. A conclusão de que é indispensável ação autônoma para apurar a existência e os valores do crédito, diante da ausência de documentos comprobatórios, não pode ser infirmada em recurso especial, por demandar reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, e fica prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbices sumulares quanto ao mesmo dispositivo ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e fundamenta a impossibilidade de habilitação do crédito por ausência de comprovação da origem e da mora, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A deficiência de fundamentação em relação à aplicação da Lei n. 8.666/1993 atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A necessidade de ação autônoma para constituição e apuração do crédito impede o revolvimento de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática e fica prejudicada quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbices sumulares quanto ao mesmo dispositivo ou tese." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II e III, 784, II, 1.029 § 1º, 1.030, V, a; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, 10, § 5º, 11, 13, 15, 49, caput, § 2º; Lei n. 8.666/1993, arts. 55 VIII e IX, 77, 86 § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2444719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.951/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 359-360): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MORA DA RECUPERANDA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA CONTRATUAL - INCLUSÃO DE CRÉDITO JULGADO IMPROCEDENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES - DECISÃO MANTIDA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os encargos moratórios, até a data do pedido de recuperação, compõem o próprio crédito do habilitante, tendo em vista que as obrigações vencidas anteriormente ao pedido de recuperação deverão ser adimplidas na sua forma originalmente contratada ou prevista em lei a teor do artigo 49, § 2º, da Lei 11.101, de 2005. Todavia, não há comprovação da constituição da mora, eis que há divergência entre as partes sobre a alegada rescisão contratual, devendo a Agravante comprovar a constituição do referido crédito, seja em ação autônoma, seja em incidente de impugnação de crédito, o qual comporta a dilação probatória. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 398-399): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MORA DA RECUPERANDA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA CONTRATUAL - INCLUSÃO DE CRÉDITO JULGADO IMPROCEDENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES - DECISÃO MANTIDA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJULGAMENTO - INVIABILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronuncia acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não enfrentou, de modo específico, a tese da inclusão de multa contratual em recuperação judicial e a natureza executiva do contrato administrativo; pois deixou de se manifestar sobre 55, VIII, IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 e 784, II, do Código de Processo Civil. b) 489, § 1º, II, III, do Código de Processo Civil, porque a decisão utilizou motivos genéricos e não enfrentou argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; visto que silenciou sobre a incidência das normas da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 11.101/2005 na multa contratual; c) 55, VIII, IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, porquanto os contratos administrativos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR, exigem cláusulas de rescisão e reconhecem direitos da Administração; porque a multa incide de pleno direito no descumprimento contratual; d) 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, pois todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive multas contratuais, submetem-se à recuperação judicial nas condições originalmente contratadas ou definidas em lei; visto que a multa compõe o próprio crédito e deve ser habilitada; e) 784, II, do Código de Processo Civil, porque o contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial e a multa nele prevista é líquida, certa e exigível; porquanto decorre da rescisão contratual e se constitui de pleno direito no regime da Lei n. 8.666/1993; f) 10, § 5º, 11, 13, 15, da Lei n. 11.101/2005, porque a habilitação retardatária, apresentada antes da homologação do quadro-geral, deve ser recebida como impugnação e processada com cognição exauriente, ampla defesa e produção de provas, inclusive audiência de instrução; visto que o rito permite formar o convencimento sobre a constituição do crédito. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar ser inviável discutir a multa contratual na habilitação, ao passo que este Tribunal admite cognição exauriente em incidente de impugnação e habilitação de crédito e a habilitação de multas contratuais, citando, entre outros, REsp n. 1.961.481 (relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/8/2022) (fl. 464) e REsp n. 1.331.391/PR (relatorMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4/12/2014) (fl. 430). Para o prequestionamento ficto, indica REsp n. 1.639.314/MG (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/04/2017) e AgInt no AREsp n. 1.336.700/PR (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 12/12/2018) (fl. 419). Requer o provimento do recurso para anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a fim de reconhecer ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, do Código de Processo Civil; requer o provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo contrariedade a 55, VIII, IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 e 784, II, do Código de Processo Civil, para acolher a habilitação do crédito de multa contratual; subsidiariamente, requer o provimento para afastar contrariedade aos arts. 10, § 5º, 11, 13, 15 da Lei n. 11.101/2005, com reabertura da instrução e cognição exauriente sobre a constituição do crédito. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve prequestionamento das normas invocadas e que o recurso busca reexame fático-probatório; sustenta incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ; afirma inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; requer o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso especial (fls. 443-460). O recurso especial foi admitido, afastando-se a incidência das súmulas impeditivas, com reconhecimento de provável ofensa aos arts. 10, § 5º, 11, 13, 15, da Lei n. 11.101/2005; consignou-se tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame de provas; ao final, admitiu-se o processamento com fundamento no art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil (fls. 461-464). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE MULTA CONTRATUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. 2. A controvérsia trata de habilitação retardatária de crédito decorrente de multa contratual de 2% em recuperação judicial. O Tribunal de origem manteve a decisão de 1º grau, por ausência de comprovação da origem do crédito e da constituição da mora, e por inadequação do incidente de habilitação para discutir rescisão e multa, em consonância com o parecer ministerial. Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 55, VIII e IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 quanto à incidência de multa contratual de pleno direito em contratos do PMCMV/FAR; (iii) saber se, nos termos do art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, a multa contratual compõe o crédito habilitável na recuperação judicial; (iv) saber se o contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial, art. 784, II, do Código de Processo Civil; (v) saber se a habilitação retardatária deve ser recebida como impugnação com cognição exauriente, ampla defesa e produção de provas, arts. 10, § 5º, 11, 13 e 15, da Lei n. 11.101/2005; (vi) saber se é possível discutir a constituição da mora e a rescisão contratual no próprio incidente de habilitação; e (vii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial por cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a impossibilidade de habilitação por ausência de comprovação da origem do crédito e da mora, bem como a inadequação do incidente para discutir rescisão e multa. 5. As alegações relativas à Lei n. 8.666/1993 carecem de impugnação específica do fundamento decisório sobre a necessidade de prévia formação probatória própria, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. A conclusão de que é indispensável ação autônoma para apurar a existência e os valores do crédito, diante da ausência de documentos comprobatórios, não pode ser infirmada em recurso especial, por demandar reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, e fica prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbices sumulares quanto ao mesmo dispositivo ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e fundamenta a impossibilidade de habilitação do crédito por ausência de comprovação da origem e da mora, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A deficiência de fundamentação em relação à aplicação da Lei n. 8.666/1993 atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A necessidade de ação autônoma para constituição e apuração do crédito impede o revolvimento de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática e fica prejudicada quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbices sumulares quanto ao mesmo dispositivo ou tese." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II e III, 784, II, 1.029 § 1º, 1.030, V, a; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, 10, § 5º, 11, 13, 15, 49, caput, § 2º; Lei n. 8.666/1993, arts. 55 VIII e IX, 77, 86 § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2444719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.951/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.